Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- SAGRA PRIME SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, WAGNER BARROS DE MELO
- Advogados
- PAULO LUDGERIO (OAB 342341/SP), SILVIA MARQUES REGIS (OAB 308682/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001119-08.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: WAGNER BARROS DE MELO RECLAMADO: SAGRA PRIME SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5493dfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada no pagamento de: multa do artigo 477 da CLT;horas extras e reflexos;diferença de FGTS e multa de 20%;devolução do desconto realizado, no valor de R$2.600,00. Tudo a se apurar no momento oportuno, conforme fundamentação, observados os demais termos da petição inicial. Possuem caráter indenizatório as verbas deferidas sob os números 1, 3 e 4. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. A atualização monetária deverá ocorrer com a aplicação: do IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC,(juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do referido artigo 406, do CC. Expeça-se ofício conforme determinação supra. As diferenças de FGTS deferidas devem ser recolhidas na conta vinculada do autor, na forma do art. 15 e 26-A, da Lei nº 8.036/90 e da tese vinculante do TST, firmada em sede de IRR (tema 68). Reconsidero a decisão para a prolação de sentença líquida e nomeação de perito contábil, tendo em vista que as verbas da condenação demandam cálculos simples. Custas pela reclamada sobre o valor ora arbitrado em R$9.000,00, no importe de R$180,00. Atentem as partes para o disposto no .026, §2º e , ambos do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes, nada mais. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
