Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EDIVALDO PEREIRA BARRETO, EMERSON ROGERIO DE LIMA, CLAYTON DOS SANTOS BENTO
- Advogados
- HERALDO DE ARAUJO SABINO (OAB 466671/SP), VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP), MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS (OAB 222352/SP), RENATA JOAQUIM FRIZZO (OAB 399540/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001121-28.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: CLAYTON DOS SANTOS BENTO RECLAMADO: EMERSON ROGERIO DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b478fae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que o montante depositado satisfaz integralmente os valores pendentes de quitação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. O alvará em favor do perito só não foi expedido até o presente momento porque há um problema no SIF que impede a possibilidade de expedição de alvará, no que foi aberto chamado técnico para solução do problema. Em termos para expedição de alvará, cumpra a Secretaria da Vara as seguintes determinações: Expeça-se alvará judicial em favor do perito Edivaldo Pereira Barreto e o remanescente transfira-se a título de recolhimento previdenciário. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON ROGERIO DE LIMA
