PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001127-77.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: LUCAS BRAZ DE SOUZA RECLAMADO: LEPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9758b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III -DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por LUCAS BRAZ DE SOUZA em face de LEPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para: I – em obrigação de fazer: condenar a reclamada a proceder, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias de sua notificação/citação: A) ao depósito do FGTS rescisório mais a multa 40% na conta vinculada do reclamante (arts. 15 e 26, § 1º, da Lei nº 8.036/90), deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, efetuando a devida comprovação ao Juízo; B) à entrega das guias e da chave de conectividade, ou documentos equivalentes, ao autor para que este possa efetuar o saque, sem prejuízo, em caso de descumprimento pela ré, da Secretaria do Juízo emitir o competente alvará para saque. II- em obrigação de pagar, condenar a reclamada a pagar ao reclamante: Saldo de salário de 12 dias do mês de julho de 2025; Aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional (4/12 avos); Férias proporcionais (4/12 avos) acrescidas do terço constitucional; Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Autoriza-se a dedução do valor comprovadamente pago sob os mesmos títulos por ocasião da rescisão contratual (ID 9a011b5). Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a serem custeados pela União Federal, tendo em vista a sucumbência da parte autora quanto ao objeto da perícia e a concessão da gratuidade da justiça. Deferidos os honorários advocatícios aos patronos da parte autora e da parte ré, no importe de 10% para ambos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a suspensão da exigibilidade da cobrança de tais despesas processuais em relação à parte autora. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados no capítulo próprio desta sentença, em atenção à decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante tomada pelo e. STF quando da análise conjunta das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que a reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário-contribuição, que no caso são: 1) saldo de salário; 2) 13º salário proporcional. Por conseguinte, as demais possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03, de 14 de julho de 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do c. TST, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010 e a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios (OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Custas pela reclamada no importe provisório de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 6.000,00. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS BRAZ DE SOUZA