PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001130-15.2018.5.02.0610 RECLAMANTE: ERAQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: PERFINAVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3dea8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 30 de abril de 2026. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DECISÃO Vistos etc. Id d113457: Defiro a penhora sobre salário, nos termos dos arts. 833, §2º e 529, ambos do CPC, em prestígio à natureza alimentar do débito trabalhista. Neste sentido é o recente pronunciamento do C. TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 15% DO SALÁRIO QUE RESPEITA O LIMITE PREVISTO NO ART. 529, § 3º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. O embargante afirma que há omissão na decisão proferida pela SBDI-2 que, ao manter a penhora sobre o salário, não levou em conta o fato de que já existe desconto em seus vencimentos para pagamento de pensão alimentícia dos seus filhos. Não há omissão a ser sanada, mas cabe registrar que a Corte Regional concedeu parcialmente a segurança reduzindo substancialmente o percentual a ser penhorado do salário do impetrante, de 30% para 15% do salário. Está explícito no acórdão o respeito ao limite de 50% do valor do salário previsto no art. 529, § 3º, do CPC e o próprio impetrante admite que a penhora de 15% para pagamento de débito trabalhista, somada aos valores destinados ao pagamento de pensão alimentícia, não ultrapassa o limite legal, restringindo-se a 47,25% do salário. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-RO-131-60.2018.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/04/2021) g.n. Pelo exposto, determino a expedição de ofício para que as empregadoras promovam o desconto em folha de pagamento dos executados listados, dos valores por eles recebidos e que i) ultrapassem um salário mínimo, ii) até o limite de 20% de seus vencimentos, sendo que, iii) em caso de já constarem outras penhoras, a soma delas não deve ultrapassar 50% dos rendimentos: ISRAEL SILVA DOS REIS, CPF: 081.***.***-88; empregadora: SUDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS ESCOLARES LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-58, Rua Doutor Paulo Jorge Nader, 387, Distrito Industrial, Poços de Caldas/MG, CEP 37.718-252, e-mail: [email protected]) TIAGO HENRIQUE DE ARAUJO, CPF: 103.***.***-10; empregadora: AGROCOMERCIAL HORTINATURA LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-76, Rua Coronel Virgílio Silva, 4431, Vila Nova, Poços de Caldas/MG, CEP 37.701-103, e-mail: [email protected]) Deverá ser observado, ainda, o limite do valor da execução de R$12.046,07, em 16/04/2026 (que deverá ser atualizado até o fim dos pagamentos) com imediato depósito em juízo à disposição destes autos. Ressalto que os depósitos em juízo deverão ser mantidos até expressa determinação judicial para que a empregadora cesse o desconto eis que os valores devem ser corrigidos ao longo do tempo, sendo que qualquer impossibilidade de cumprimento ou fato superveniente deverão ser informados, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência à ordem judicial. Intime-se as partes para ciência. Por economia e celeridade processuais, a presente determinação devidamente assinada tem força de ofício e deverá ser encaminhada aos destinatários pelo autor, mediante comprovação nos autos, em 10 dias. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Assinalo prazo de 30 dias para resposta, que deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico desta unidade judiciária: [email protected] . SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ERAQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO