Intimação
D- Órgão
- 60ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- JUALIZ JOSE DA SILVA, G3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GERALDO LOPES VIEIRA JUNIOR, NAIR JUDITE POZZANI GRAZIANO
- Advogados
- MARIA PATRICIA CORRERA (OAB 129291/SP), WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001130-45.2020.5.02.0060 RECLAMANTE: JUALIZ JOSE DA SILVA RECLAMADO: G3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad6881 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do exequente, manifestando-se sobre o pedido de reconsideração de penhora apresentado pelo réu, Sr. Geraldo Lopes. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos.... Alega o réu que a manutenção da penhora sobre parte de benefício previdenciário não pode prosperar. Aduz receber o valor mensal bruto de R$ 5.826,97, que lhe serve tão somente para a garantia de sua subsistência, e que sobre o benefício recai outra penhora, realizada por outro Juízo, porém não especificara a percentagem. Sem razão o executado. Trata-se de execução trabalhista que se arrasta desde 2022, quando a empresa ré deixou de comprovar o pagamento do crédito liquidado, bem como para indicar bens à penhora. Iniciada a execução em face da empresa, esta não demonstrou possuir bens capazes a garantir a execução. Assim, a execução voltara-se sobre os representantes legais da empresa, através da prévia instauração do IDPJ. Em que pese a alegação do executado, trata-se de execução que envolve crédito de natureza alimentar, ou seja, de cunho privilegiado. Em casos específicos, como na presente execução, oriunda de créditos trabalhistas, a impenhorabilidade pode ser mitigada, com base nos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que a penhora não afete a dignidade do devedor. Deste modo, mesmo que recaia outra penhora sobre o crédito do réu, na ordem de 30%(trinta) por cento, a penhora determinada por este Juízo não chega a comprometer a metade do benefício auferido pelo réu, o que é aceito pela Jurisprudência. Assim, por não existir outros bens capazes de garantir o juízo, mantém-se a ordem de penhora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUALIZ JOSE DA SILVA
