PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001130-58.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOICE ALINE MARQUES DE FREITAS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8235f06 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A parte exequente apresentou impugnação qualitativa e quantitativa, sendo correta alegação sob o aspecto da base de cálculo do intervalo do intrajornada (Súmula 264 do TST), visto que prêmios/bônus por cumprimento de metas devem repercutir no cálculo das horas extras e eventuais exclusões da base deveriam ter sido debatidas oportunamente na fase de conhecimento; quanto aos FGTS e a prescrição quinquenal/trintenária, nos termos e limites da julgado, levando em conta a data da distribuição da presente demanda e a data da prolação da sentença. No particular, esclareço que para os casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósitos) ocorre após 13/11/2014, o prazo é quinquenal, observado o prazo de dois anos após o término do contrato. Por outro lado, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do STF (ou seja, quando o não recolhimento do FGTS remonta a período anterior a 13/11/2014, como na hipótese), aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial (ausência de recolhimentos), ou cinco anos, a partir de 13/11/20214 (data do julgamento do e. STF). Como se não bastasse, verifico que a parte reclamada deixou de acrescentar a multa por embargos declaratórios protelatórios. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada/exequente (# ), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 93.872,54 na data de 01/10/2024, cujo valor deverá ser devidamente atualizado. Valores: INSS reclamada – R$ 13.788,80; INSS reclamante - R$ 2.093,97; Custas – já recolhidas (#id:944a752, fls. 991) IRRF – R$ 0,00; OBS: A 2ª reclamada é responsável subsidiária por todas as verbas deferidas ao reclamante. Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: Recurso Ordinário (R$ 9.513,16, apólice de seguro, fls. 981, #id:8e1b453), Recurso de Revista (R$ 25.554,13, apólice de seguro, fls. 1278, ID. f6e816b - Pág. 37), Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (R$ 12.777,06, apólice de seguro, fls. 1331, ID. 1f4e604 - Pág. 1), Recurso de Revista (R$ 25.330,28, SISCONDJ, fls. 1558, #id:2040bf2); Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (R$ 12.665,14, SISCONDJ, fls. 1575, #id:6bd0ca0). Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Quanto aos honorários periciais, chamo o feito à ordem. Isso porque verifico que não houve fixação de valores na fase de conhecimento. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é automática e decorre da sucumbência na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Na hipótese, a executada foi condenada no pagamento do adicional de periculosidade, de modo que recai à parte ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Entretanto, o valor dos honorários periciais não foi fixado pela sentença/acórdão exequendo, a qual pode ser feita mesmo após ao trânsito em julgado da decisão, visto que o presente fenômeno se forma apenas entre as partes, não prejudicando terceiros, nos termos do art. 506 do CPC. Neste sentido a jurisprudência pacífica do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Consoante preconizado pelo art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". 2. In casu , é incontroverso que a executada foi sucumbente no objeto da perícia, sendo, assim, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do comando consolidado suso mencionado. 3. Logo, embora a sentença exequenda não tenha fixado a verba honorária, por certo que a decisão judicial transitou em julgado para as partes, não afetando direito de terceiro,notadamente do perito, que figura como auxiliar do Juízo. 4. Ocorre que os honorários periciais possuem natureza diversa do montante da condenação, constituindo direito autônomo do perito, com natureza jurídica de verba de sucumbência. 5. Por conseguinte, diante da omissão do título executivo, independentemente do momento processual, cumpre ao Poder Judiciário fixar os honorários periciais, porque o expert deve ser remunerado pelo serviço prestado, de modo que, sendo os honorários periciais verba de sucumbência, não se configura ofensa à coisa julgada a fixação da referida verba em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR: 8483220165090072 – 8ª Turma -Relator Dora Maria Da Costa - Data de Julgamento: 12/08/2020 - Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. A argüição de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal não impulsiona a revista ao conhecimento,haja vista que a matéria controvertida foi dirimida pelo Regional, em face do quadro fático e à luz da interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional - artigo 463, I, do CPC -, de modo que eventual ofensa se verifica em relação a essa legislação, o que resulta não comportar a ocorrência de ofensa direta e literal desse preceito constitucional.A omissão da sentença quanto à fixação dos honorários do perito que funcionou na fase de conhecimento do feito atrai sua fixação na fase de execução, sem qualquer ofensa à coisa julgada que nada dispôs sobre a matéria. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros - artigo472 do CPC.Agravo de Instrumento conhecido e não-provido. (AIRR 1186406519975040022 118640-65.1997.5.04.0022 – 6ª Turma -Relator Luiz Antonio Lazarim - Data de Julgamento: 06/12/2006 - Data de Publicação: DJ 23/02/2007.) Assim sendo, fixo os honorários pericias em R$ 2.500,00 para o perito MARCO ANTONIO BASILE. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOICE ALINE MARQUES DE FREITAS