PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001131-20.2016.5.02.0044 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIR DOS SANTOS FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5196e55 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001131-20.2016.5.02.0044 - Turma 18 Recorrente(s):1. JAIR DOS SANTOS FILHO2. BANCO DO BRASIL SAAdvogado(a)(s):1. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP - 373413)2. BRUNNA PAIS BRENGUERE (SP - 294517)2. RAQUEL HELENA DA ROCHA LEAO CRIVELLI (SP - 370423)2. WAGNER DOBASHI TAKEUTI (SP - 315477)2. ELAINE TABUAS YAMASCHITA (SP - 285000)2. LEANDRO DA CUNHA NAKAJO (SP - 300918)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: JAIR DOS SANTOS FILHOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/07/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/08/2023 - id. 802e15f).Tempestivo o recurso complementar (decisão publicada no DEJT em 26/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/04/2024 - id. 2dd0896).Regular a representação processual, id. 1518764 .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica.À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT.Inespecíficos os 3 primeiros arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.O último aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.DENEGO seguimento.DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Protesto de Crédito Trabalhista.A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT.De outra parte, não se vislumbra divergência com relação à OJ nº 359 da SDI-1 do TST (art. 896, "a", CLT).Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.No particular, o inconformismo é despropositado (CPC, art. 996), pois o Regional, apesar de entender que se aplica a prescrição total em relação à alegada supressão de parcelas salariais, fez a análise do mérito do pleito.DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).Nesse sentido:"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). No que concerne à alegada inconstitucionalidade do art. 62, II, da CLT, o reexame pretendido é inviável, pois a matéria está superada pela atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior (precedentes: AIRR-637-30.2012.5.20.0007, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/10/2013; RR-65600-32.2008.5.04.0751, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 10/02/2012; RR-950-39.2010.5.12.0021, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/03/2017; RR-145700-75.2009.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26/09/2014).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, havia firmado o entendimento de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'" (DEJT divulgado em 09, 10 e 11/06/2010).A questão foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024 e, em 14/12/2017, após intenso debate, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou a tese que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS".Como houve alteração de jurisprudência dominante da Corte Superior, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão (CPC, art. 927, § 3º), a fim de que a nova diretriz somente fosse aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoasse a partir da data do julgamento IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (inclusive) ocorrido em 14/12/2017.A SBDI-1, porém, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do artigo 171, § 2º, do RITST, submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST.Em 20/03/2023, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, finalmente alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1 e, por maioria, decidiu que, diversamente do que foi sugerido pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a modulação de efeitos deverá observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, "por ser o momento em que se definiu a tese jurídica, já que o julgamento na SbDI-1 do TST não foi concluído".Eis a ementa da referida decisão:"INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).Assim, observada pelo Regional a modulação determinada pelo Pleno do TST, inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, da Corte Superior.DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função.Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 372, I, do TST.Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista.Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, havendo previsão expressa em norma coletiva de que o auxílio-alimentação ostenta natureza indenizatória - é o caso dos autos -, a parcela não pode integrar a remuneração, em respeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI).Nesse sentido: Ag-E-ED-ARR-2107-78.2010.5.02.0036, SBDI-1, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022; E-ED-RR-1469-09.2010.5.07.0003, SBDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/07/2017; ARR-1866-63.2011.5.15.0083, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021; RR-1216-20.2011.5.06.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; RR-2867-89.2011.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022; ARR-725-19.2011.5.04.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/01/2020; Ag-AIRR-11178-55.2014.5.01.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/02/2019; ARR-1202-09.2011.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020; RR-1262-85.2011.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/04/2022; RRAg-47-36.2013.5.12.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Licença Prêmio.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Outras Gratificações.Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 51, II, do TST.Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista.Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a instituição, mediante norma interna, de salários distintos para os gerentes da Caixa Econômica Federal, levando em conta critérios objetivos em razão das condições de mercado e da localização geográfica da agência onde é prestado o serviço, não configura discriminação ou afronta o princípio da isonomia.Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-106000-54.2007.5.07.0003, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/11/2014; E-RR-14574-46.2010.5.04.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 3/10/2014; E-RR-79900-82.2007.5.13.0007, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/10/2014; AgR-E-ED-RR-111000-14.2007.5.07.0010, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/6/2014; E-RR-189600-79.2007.5.04.0512, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/4/2011; E-ED-RR-75600-92.2007.5.13.0002, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 20/8/2010.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Férias.A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT.Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano.DENEGO seguimento.Férias / Fruição / Gozo.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa / Despesa com Deslocamento.Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).DENEGO seguimento.Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Atos Discriminatórios.Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).DENEGO seguimento.Descontos Previdenciários.Descontos Fiscais.A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 368, II, do TST.O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.Nesse sentido:"[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, fixou a seguinte tese jurídica:"A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018" (Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021)Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, com caráter vinculante, nos termos delineados pelos arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015, do TST), descabe cogitar de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como de divergência jurisprudencial.DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral.No que concerne à alegação de que a parcela deve repercutir, pelo seu duodécimo, na indenização por antiguidade e na gratificação natalina, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST).Nesse sentido:"[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO DO BRASIL SAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/06/2024 - id. a6ee686).Regular a representação processual, id. 832bcf0 .Satisfeito o preparo (id(s). e1b2484, 7156e09 e 71e1848).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCategoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"), bem como contrariedade à Súmula nº 393 do TST (CLT, art. 896, "a").DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.O art. 896, "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente.Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, constatada a existência de norma coletiva prevendo a incidência de reflexos das horas extras nos sábados - é o caso dos autos -, não se aplica a Súmula 113.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/03/2021; RR-118800-47.2009.5.02.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 01/09/2017; ARR-2312-54.2011.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/06/2018; RR-1969-49.2012.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/03/2018; RR-1443-64.2013.5.07.0016, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020; ARR-13800-60.2004.5.01.0242, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 18/08/2017; ARR-168100-64.2013.5.13.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2019; ARR-375400-60.2009.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/8/2017; AIRR-877-49.2014.5.04.0571, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 26/10/2018.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função.A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 109 do TST.O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.Nesse sentido:"[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica.De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"), bem como contrariedade à Súmula nº 393 do TST (CLT, art. 896, "a").DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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