PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AP 1001131-26.2019.5.02.0008 AGRAVANTE: MIKE NELSON GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (7) AGRAVADO: MIKE NELSON GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e22b67 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. CARLOS ROBERTO FERNANDES PEREIRA 2. JORGE ALBERTO VIANNA Recorrido(a)(s): 1. A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. LUIZ SIMANTOB 3. MARA CONCEICAO TELLES DA SILVA 4. MIKE NELSON GONCALVES DE SOUZA 5. OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL 6. SPSYN PARTICIPACOES LTDA 7. CARLOS ROBERTO FERNANDES PEREIRA RECURSO DE: CARLOS ROBERTO FERNANDES PEREIRA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2024 - Id bc62a61,d3faa77; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 06247ad). Regular a representação processual (Id ab6d2cb ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: JORGE ALBERTO VIANNA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2024 - Id bc62a61,d3faa77; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 0c7f630). Regular a representação processual (Id e39785d ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JORGE ALBERTO VIANNA
- MARA CONCEICAO TELLES DA SILVA
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- CARLOS ROBERTO FERNANDES PEREIRA
- MIKE NELSON GONCALVES DE SOUZA
- LUIZ SIMANTOB