PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-74.2016.5.02.0026 RECLAMANTE: PATRICIA GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: UNI MOBILE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 183eab4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11/02/2025 THALITA CARNEIRO CERQUEIRA SOUZA DESPACHO Vistos. IDs 6ddb935 e seguintes: Diante de todo o processado, não obstante seja inequívoco o redirecionamento e a ciência do Sr. EDVALDO GONCALVES DA SILVA acerca de sua responsabilidade pela satisfação do crédito exequendo desde 03/03/2020 (fl. 370) e, por conseguinte, a alienação do imóvel de matrícula n.º 95.780 do 03º CRI de São Paulo/SP em 06/10/2021 é fraudulenta. Contudo, não é possível o reconhecimento da ineficácia pretendida. Mais precisamente, cediço na doutrina e jurisprudência consolidada a necessidade de se observar o eventual direito de terceiro adquirente de boa-fé quando inexistente averbação de penhora ou indisponibilidade na matrícula imobiliária, situação do caso em comento, pois os atuais proprietários são QUEZIA MARQUES TENORIO BERTOLETTI (e outros), conforme o registro n.º 10 de 26/04/2022. Consigne-se que o imóvel em análise fora doado pelo Sr. EDSON ARCOVERDE TENORIO, que o adquiriu em 06/10/2021, para suas filhas e netos, conforme registro na matrícula supramencionado. Com isso, da análise da matrícula de nº 95.780, inexiste indícios de que o ex-proprietário, Sr. Edson Arcoverde Tenorio, era ciente da presente execução ou de que tenha atuado em conluio com o devedor ou seus familiares para blindar o imóvel desta execução trabalhista. Logo, inexistindo tais elementos mínimos de má-fé, necessário a manutenção dos negócios jurídicos entabulados, a fim de preservação da propriedade dos atuais proprietários QUEZIA MARQUES TENORIO BERTOLETTI (e outros) de uma evicção desarrazoada, bem como preservar a segurança jurídica nos negócios imobiliários. Em igual sentido, a jurisprudência acerca do tema: REQUERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência majoritária posiciona-se no sentido de declarar a impossibilidade de decretação de fraude à execução na hipótese em que não há registro de penhora do bem alienado e se constata a ausência de má-fé do terceiro adquirente. Inteligência da Súmula nº 375, do E. Superior Tribunal de Justiça. Não se pode, pois, atribuir responsabilidade total, ampla, geral e irrestrita ao terceiro adquirente de boa fé e absolutamente diligente, sob pena de promover a total insegurança das relações jurídicas e a evidente violação ao princípio da razoabilidade, norteador do Estado Democrático de Direito. Precedentes do C. TST e desta E. 6ª Turma. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 00646003420045020317 SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 18/03/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. Para caracterização da fraude à execução, o STJ sedimentou a questão, nos termos da Súmula 375, in verbis: "Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO)". A mera anterioridade da existência de condenação do executado, sem o registro do gravame de penhora junto ao DETRAN, não é o bastante para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. A boa-fé se presume; a má-fé se comprova. Contexto fático em que os requisitos para se reconhecer a fraude à execução não foram comprovados, pois, ao tempo da alienação do veículo não havia registro do gravame de penhora junto ao Detran; não há prova da má-fé do terceiro adquirente, logo, presume-se a sua boa-fé. (TRT-18 - AP: 00100601820215180051 GO 0010060-18.2021.5.18.0051, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª TURMA) ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Súmula 375 do STJ "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Assim, é imprescindível que o credor comprove que o terceiro adquiriu o bem de má-fé, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRT-3 - APPS: 00550003220075030098 MG 0055000-32.2007.5.03.0098, Relator: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Setima Turma, Data de Publicação: 23/03/2022.) RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. 1.1. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a fraude à execução ocorre quando presentes dois requisitos: a litispendência, independentemente da natureza do processo (cognição, executivo ou cautelar) e a frustração dos meios executórios. 1.2. Quando o vendedor do bem alienado é o próprio executado, a fraude à execução não é de difícil constatação. Não é por outra razão que, ao adquirente de bens de expressivo valor monetário, cabe perquirir se o alienante se encontra na posição de réu, em demanda capaz de o reduzir à insolvência, sob pena de sofrer as consequências de possível e futura evicção. O adquirente do bem alienado em fraude à execução responderá pela sua incúria. Disto decorre a lição clássica de que, em regra, ao exequente descabe provar a existência do "consilium fraudis" entre alienante e adquirente. 1.3. Entretanto, essa conclusão vem sendo mitigada pela jurisprudência em algumas situações. Isto se dá, principalmente, quando se impõe ao adquirente do bem (terceiro de boa-fé) um ônus desarrazoado, com intuito de evitar a fraude à execução, ou mesmo quando a conduta daquele é irrelevante para a consumação desta. 1.4. É o que se verifica no quadro fático delineado nos autos, em que não restou provada a má-fé do terceiro adquirente, tampouco o registro de penhora ou ônus, na matrícula do imóvel, que inviabilizasse a aquisição do bem, não havendo como presumir a fraude à execução. 1.5. Efetivamente, o direito da Fazenda Pública à satisfação de seu crédito - embora superprivilegiado - não é absoluto e, sendo assim, não pode violar a esfera patrimonial de pessoa que agiu com a diligência que ordinariamente se espera daquele que realiza negócio jurídico envolvendo a alienação de bem imóvel. A propriedade privada (art. 5º, XXII, da CF) e a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) também são valores caros ao ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, cabe ao exequente a prova de que o terceiro adquirente agiu de má-fé, com o intuito de fraudar a execução. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 3581920195110017, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2021) Por fim, em relação à impugnação da doação efetuada, notório tal prática quando o proprietário é idoso e visa exclusivamente facilitar a transmissão imobiliária antes de eventual falecimento, a fim de prescindir de procedimento de inventário e sucessão para transmissão de herança. Ante o exposto, indefiro a pretensão de reconhecimento de fraude à execução e, no prazo de 15 dias, o exequente deverá orientar a execução, sob pena de início do interregno de prescrição intercorrente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UNI PLANEJADOS MOVEIS LTDA - ME