PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001131-83.2016.5.02.0605 RECLAMANTE: OLGA MARIA DA SILVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ebd6d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Diante do silêncio da reclamada; o disposto no artigo 129, § 1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006 do E. TRT da 2ª Região e a concordância do reclamante, homologo o laudo pericial (ID. 7983732). Fixo o crédito do autor no importe de R$ 1.028.569,89, em 31/01/2026, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 645.403,07 de principal corrigido; – R$ 383.166,82 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 53.291,67 a título de FGTS, sendo R$ 32.058,55 (valor principal) e R$ 21.233,12 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor, face à impossibilidade de soerguimento no momento. O crédito bruto do autor será descontado: R$ 36.782,79 de INSS. Bem como R$ 22.216,71 de IR, recolhido em guia DARF (Instrução Normativa RFB 736/07, alterada pela RFB 2153/23), observando o código de recolhimento: 5936 – Rendimentos Acumulados. A reclamada deverá recolher contribuição social no importe de R$ 207.897,05, sendo:– R$ 94.811,52 cota parte reclamada;– R$ 81.103,13 de juros sobre cota reclamada;– R$ 31.982,40 de juros sobre cota reclamante. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando:– Cota-parte do autor, sob o código 1082;– Cota-parte da reclamada, sob o código 1138. Oficie-se ao INSS nos termos da . A presente decisão tem força de ofício perante o INSS para manifestação, sob pena de preclusão. Ante os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o -B, caput e § 4º, da CLT, fica o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, dispensado do pagamento de honorários periciais, que serão suportados pelo Eg. TRT-2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 03/2026. Expeça-se requisição para pagamento. Honorários periciais contábeis arbitrados, nesta data, em , a cargo da reclamada. Fica a reclamada dispensada do recolhimento das custas processuais nos termos do -A, I da CLT. Acolho a atualização de ID. 3e79969 com valor total para execução de em 17/04/2026. Fica a reclamada dispensada do recolhimento das custas processuais nos termos do -A, I da CLT. Nos termos do da CLT, expeça-se mandado executório em face da reclamada. DÊ-se ciência à reclamada, via sistema, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, nos termos do do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta