PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001132-38.2016.5.02.0033 RECORRENTE: PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: DAGOBERTO DE CARVALHO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:85d4539 ): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1001132-38.2016.5.02.0033RECURSO: ORDINÁRIORECORRENTE: PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA1º RECORRIDO: DAGOBERTO DE CARVALHO2ª RECORRIDA: ULTRAFARMA MEDICAMENTOS ECONOMICOS LTDA - MEORIGEM 17ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 71c3216, que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando as rés, sendo a segunda, de forma subsidiária, no pagamento de diferenças de horas extras e diferenças salariais decorrentes de gratificação de função.Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (Id. 1f67ad7), julgados improcedentes (id. 903f240).Inconformada, a primeira reclamada recorreu (Id. 17a1c62) rebelando-se quanto à responsabilização subsidiária da segunda reclamada, diante da inexistência de culpa "in elegendo" e "in vigilando", quanto à condenação no pagamento de diferenças de adicional noturno, alegando o correto pagamento do adminículo, quanto à gratificação de função, por não comprovada a realização da atividade de vigilante, quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão de não estar o reclamante assistido por seu sindicato de classe, e quanto aos honorários advocatícios devidos ao autor, por não preenchidos os requisitos legais.Embora regularmente processado o apelo, não houve apresentação de contrarrazões. (id bf80c41).Despacho deste Juízo em id. 7113473, apontando irregularidade na comprovação do recolhimento da garantia recursal, concedendo prazo para regularização do preparo.Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004).É o relatório. V O T OI - AdmissibilidadePressupostos de admissibilidade ausentes. Não conheço do recurso ordinário apresentado pela primeira reclamada (Proguarda Vigilância e Segurança Ltda.).Importante consignar que, mesmo tendo o D. Julgador de Origem exarado decisão que determinava o processamento do recurso, considerando que o juízo definitivo de admissibilidade deve ser exercido pelo Juízo ad quem, impositivo decretar, nesta oportunidade, a irregularidade do preparo recursal e, por conseguinte, a deserção do apelo.Muito embora o recurso ordinário tenha sido encaminhado pela parte efetivamente sucumbente quanto às matérias suscitadas, sendo adequado à espécie e protocolado dentro do octídio legal, resulta deficiente, vez que há irregularidade no que se refere ao depósito recursal, não tendo sido comprovada a realização do preparo.O recurso ordinário foi interposto em 26.04.2017 (id. d3dc0eb), sendo instruído com a guia GFIP para realização do depósito recursal, devidamente preenchida com os dados do processo, da recorrente e do reclamante, onde foi gerado o código de barras para que se efetuasse o recolhimento do referido depósito (id. 8626cfc).Todavia, o comprovante de recolhimento (id. fc004df) juntado para demonstrar a efetivação do preparo recursal desserve ao fim colimado, tendo em vista que, conforme apontado no despacho id. 7113473, o seu código de barras não corresponde ao que se vislumbra na GFIP de Id. 8626cfc.Portanto, patente a irregularidade quanto à efetivação da garantia recursal, não obstante as informações prestadas e reiteradas pela recorrente (id. 5496ede e 7299033), a quem caberia a adequação do preparo recursal, sob as penas já cominadas. Todavia, preferiu a recorrente renovar sua argumentação, sujeitando-se à deserção do apelo.Assim, considerando a necessidade de realizar preparo que se refira ao valor da condenação e, quando esta for superior ao valor do teto estabelecido, seja respeitado o limite deste, sendo ônus da parte recorrente esse recolhimento ou a complementação até esse limite de eventual importância já recolhida ao longo do processado, de acordo com o disposto no art. 789, §1º, da CLT, impositivo, in casu, reconhecer a existência de deserção.Deste modo, deve ser aplicado o disposto na Súmula 245, do C. TST, in verbis: "...o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal", a qual prossegue vigorando plenamente e que corrobora o quanto previsto no art. 7º da Lei 5.584/70, que dispõe: "... A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto", também em plena vigência, motivo pelo qual entende-se que a não comprovação da realização do preparo, acarreta a deserção.No mesmo sentido já se decidiu o C. TST:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO . DIRETRIZ DA OJ 148 DA SBDI-2 DO TST. 1. Hipótese em que a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo a que alude o § 1ºdo artigo 789 da CLT. Conforme diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST:"É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". 2. Não se cuidando de insuficiência do preparo concernente às custas processuais, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, ex vi do artigo 1007, § 2º, do CPC de 2015 c/c a OJ 140 da SBDI-I do TST. 3. Deserção do recurso ordinário confirmada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( AIRO-1000-50.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2020)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 99, § 7º, E 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, DO CPC/2015. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Segundo a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2/TST"é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". No caso concreto , as custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional não foram recolhidas pela agravante no tempo e modo determinados, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, por deserção. Registre-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a previsão do artigo 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não de ausência de recolhimento total, hipótese dos autos. Portanto, constatando-se que a agravante não recolheu as custas processuais devidas, no momento da interposição do recurso ordinário ou no prazo recursal alusivo, deserto o seu apelo. Precedentes da SBDI-2 e SBDI-1 desta Corte. Ressalta-se, ainda, que não prospera o fundamento da concessão de prazo ao recorrente para providenciar o pagamento em dobro, uma vez que não há previsão de aplicação da regra do § 4º do artigo 1.007 do NCPC ao processo do trabalho, conforme artigo 10 da IN 39/2016 do TST . Indene, portanto, o artigo art. 1 . 007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC/2015. Não se cogita também da aplicação do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal, porque a controvérsia não gira em torno da concessão da gratuidade da justiça requerida em fase recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." ( AIRO-6277-63.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. O juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, por deserto. No caso dos autos, embora condenada ao pagamento de custas processuais, a impetrante, ao interpor o recurso ordinário, deixou de comprovar o seu recolhimento. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco recursal e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, também aplicável ao mandado de segurança. A Orientação Jurisprudencial nº 148 desta Subseção dispõe que" é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ". Dessa forma, a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, culmina com a inviabilidade do seu conhecimento. Ressalte-se que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não total ausência de comprovação no recolhimento. Essa é a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. A s garantias constitucionais processuais não dispensam os jurisdicionados da observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos na legislação infraconstitucional, dentre os quais se inclui o preparo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" ( AIRO-22201-23.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2019).Destarte, diante dos fundamentos supra, nego conhecimento ao recurso, por deserto. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do recurso interposto pela primeira reclamada (Proguarda Vigilância e Segurança Ltda.) por deserto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS.Votação: Unânime.São Paulo, 10 de Abril de 2024. SONIA APARECIDA GINDRORelator 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
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