PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1001132-53.2016.5.02.0319 AGRAVANTE: REGIANE NASCIMENTO DE MORAIS AGRAVADO: BEBE COLORE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c04e587 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001132-53.2016.5.02.0319 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: REGIANE NASCIMENTO DE MORAIS AGRAVADOS: BEBE COLORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - EPP E OUTROS (2) ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA EMENTA: EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. CRIPTOATIVOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EXCHANGES. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS ORDINÁRIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. As criptomoedas possuem conteúdo patrimonial e se sujeitam- à constrição judicial, inexistindo impedimento legal à adoção de medidas destinadas à sua localização e bloqueio para satisfação do crédito exequendo. Restando infrutíferas as diligências executivas ordinariamente utilizadas para localização de bens dos devedores, mostra-se cabível a expedição de ofícios às exchanges de criptoativos, a fim de apurar a existência de ativos digitais passíveis de penhora. Medida que prestigia os princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da máxima utilidade da tutela jurisdicional, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento. RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão ID 0db7348 proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Isabel Maira Guedes de Souza Eickmann, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às empresas exchanges listadas no ID b6e922a para fins de bloqueio de eventuais valores de titularidade dos executados na forma de criptomoedas, interpõe agravo de petição a exequente, pelas r azões constantes do ID 9c451b5, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do agravo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Insiste a exequente no pedido de expedido de ofício as exchanges listadas no ID b3e600e, para que informem se executados possuem criptomoedas custodiadas em suas plataformas e, na hipótese positiva, que seja procedido o bloqueio dos ativos até o limite do crédito executado, alegando que a execução se prolonga há significativo lapso temporal sem a satisfação do crédito, tendo restado infrutíferas as diversas diligências de pesquisa e constrição patrimonial já realizadas. Dos autos consta que inúmeras providências foram adotadas pelo Juízo a quo na tentativa de localização de bens dos executados e de seus sócios, passíveis de penhora (destacando-se, dentre elas, SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e INFOJUD), mas resultaram todas infrutíferas, arrastando-se a presente execução desde o ano de 2020. A Instrução Normativa 1888/2019 da Receita Federal traz, em seu art. 5º, a definição de criptoativo e de exchange: Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e II - exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. As criptomoedas possuem, pois, inequívoco conteúdo patrimonial e, por isso, sujeitam-se à constrição judicial, inexistindo óbice legal à sua conversão em moeda corrente para fins de satisfação do crédito exequendo, ainda que não haja regulamentação específica acerca dos mecanismos de bloqueio e penhora desses ativos. A dificuldade na localização de criptoativos não pode constituir obstáculo intransponível à efetividade da execução, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional. Ao credor deve ser assegurado o acesso aos meios executivos aptos à localização e constrição de bens do devedor, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, em que se busca a satisfação de crédito de natureza alimentar. Desse modo, a expedição de ofícios às corretoras de câmbio e criptomoedas, conforme requerido no ID b6e922a, mostra-se necessária por se tratar de mais uma tentativa da exequente para satisfação de seu crédito, ressaltando-se que tal providência atende ao Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) que dispõe que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, norteando a atuação do magistrado como agente colaborador, e não apenas como mero fiscal de regras. Destaca-se que todo o esforço para a satisfação da obrigação não é de interesse exclusivo do credor, mas também do próprio Poder Judiciário, e por óbvio, todas as diligências que estiverem disponíveis para tanto são válidas (até porque, ainda que a diligência resulte infrutífera, seu cumprimento em nada prejudicará ou trará ônus para a execução). Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar a expedição de ofícios às exchanges de criptomoedas, conforme requerido no ID b6e922a, com o intuito de obter informações sobre a existência de criptomoedas em nome dos executados. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo, por não vislumbrar efetividade na medida para fins de satisfação da execução. Acompanhou a Desembargadora Relatora a Juíza Convocada Soraya Galassi Lambert nos seguintes termos: "Acompanho a Desembargadora Relatora, vez que, hoje, no Brasil, 17% da população possui criptoativos. E pesquisa do Valor Econômico, 15% de pessoas tem exposição direta a criptoativos. Assim, certamente se consubstancia em medida que poderá trazer efetividade à execução.". Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do agravo de petição interposto; II - DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a expedição de ofícios às corretoras de câmbio e criptomoedas, conforme requerido pela exequente. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/log VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LYGIA AVILA RIBEIRO DOS SANTOS