PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001132-56.2016.5.02.0027 AGRAVANTE: GABRIEL LOURENCO DA SILVA AGRAVADO: LONG JUMP - REPRESENTACAO DE BRINQUEDOS E SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:865fcaa): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001132-56.2016.5.02.0027 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: GABRIEL LOURENCO DA SILVA AGRAVADOS: LONG JUMP - REPRESENTAÇÃO DE BRINQUEDOS E SERVICOS LTDA. - EPP e VAGNER LEFORT ORIGEM 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. e48f6e1, que indeferiu a expedição de ofícios às empresas de apostas online "BETS", agravou de petição o autor (id. 95a1614), alegando que as tentativas de penhora nos ativos financeiros da reclamada e seus sócios, bem como os ofícios aos órgãos, restaram infrutíferas. Defendeu ainda que a utilização dos convênios disponibilizados para pesquisas não acarretaria prejuízo ao tramite processual. Ressaltou que o objetivo do processo é assegurar a completa prestação jurisdicional e, para isso, o magistrado deve adotar todas as medidas possíveis para garantir a efetividade da execução. Requereu, ao final, a reforma da r. decisão para que seja deferida a expedição de ofício às empresas de apostas (BETs), visando à localização de eventuais valores ou créditos em nome da reclamada e de seus sócios. Sem contraminuta. O D. Ministério Público não se manifestou (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Contra a r. decisão de id. e48f6e1, que indeferiu a expedição de ofícios às empresas de apostas online, agravou de petição o autor (id. 95a1614), alegando que as tentativas de penhora e os ofícios enviados foram infrutíferos. Defendeu que o uso dos convênios de pesquisa não prejudica o processo e que o juiz deve adotar todas as medidas para garantir a efetividade da execução. Por fim, requereu a reforma da decisão para permitir a expedição de ofício às empresas de apostas (bets). Pois bem. Colhe-se dos autos que não tendo a executada quitado o importe devido, o autor pleiteou o prosseguimento da execução em nome da reclamada, sendo deferido o bloqueio das contas e aplicações financeiras da reclamada, pessoa jurídica e pessoa física, resultando negativas as diligências. Foram expedidos ofícios e realizadas as pesquisas de praxe, sem que absolutamente nada fosse encontrado para a garantia do crédito, mesmo depois da desconsideração da personalidade jurídica da executada e da implementação de diligências incessantes, não logrando o exequente localizar bens móveis ou imóveis aptos a prosseguir com a execução. Ainda na tentativa de satisfazer seu crédito, o exequente, ora agravante, requereu a expedição de ofícios às empresas de apostas, a fim de localizar eventuais valores passíveis de penhora. (id. e786627). O D. Juízo de Origem, manifestando-se quanto ao requerido, indeferiu, nos seguintes termos: "...Visto, Id e786627: Postula o exequente a expedição de ofício às empresas de apostas online conhecidas como BETS a fim de se obter informações acerca da existência de créditos em nome da(o)s executada(o)s. Ab initio, registre-se que a maioria das empresas de apostas não possuem sede em território nacional. Ainda, em que pese a modalidade ter sido regulamentada pela Lei 14.790/2023, a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza continua exclusiva a instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, ainda que se confirme a existência de contas em nome da(o)s executada(o)s, quaisquer pagamentos de prêmios obrigatoriamente são efetuados por meio de transferências bancárias a favor do apostador titular da conta, em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de modo que a penhora via Sisbajud atingiria a finalidade perseguida pelo exequente. À luz do exposto, indefiro o requerido devendo o(a) exequente indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas...." (id. e48f6e1). E, dessa decisão veio o autor agravar de petição pelas razões acima descritas. Dou provimento. Com todo o respeito ao posicionamento adotado na Origem, dele não se partilha, porquanto, entende-se plenamente possível a expedição do ofício requerido na petição de id. e786627, visto que já foram adotadas diversas medidas executivas na tentativa de localizar e bloquear bens da reclamada e de seus sócios, capazes de garantir a satisfação dos créditos da parte autora, contudo, até o presente momento, todas se mostraram infrutíferas. Outrossim, da verificação dos autos se faz possível entrever que já foram empreendidas diversas diligências e até então nada logrou o ora Agravante obter em seu proveito, o que faz patente a necessidade de tentar mais uma vez e através dessa modalidade, a fim de verificar a possibilidade de ali haver algo que possa lhe ensejar a satisfação, como disse, pelo menos parcial do crédito exequendo. A propósito, a Lei nº 14.790/2023, que regulamenta as apostas de quota fixa (conhecidas como "bets"), dispõe em seu art. 30 que: "Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador. § 2º A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line." Referido dispositivo reforça a possibilidade concreta de que valores pertencentes ao executado estejam vinculados a tais plataformas, justificando, portanto, a expedição dos ofícios requeridos como medida legítima e eficaz à busca pela satisfação do crédito exequendo. Arrasta-se o feito há mais de 10 anos sem êxito, o que justifica o pleiteado. E essa prática que consiste em oficiar conforme o pedido da parte encontra respaldo legal, haja vista o teor do art. 765 da CLT, verbis: "Os juízes e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Revela-se, portanto, o poder-dever que detém o Juízo em diligenciar - notadamente no deferimento de pedido que, como o formulado nesta lide, não se apresenta de nenhuma forma absurdo e, longe disso, também não viola qualquer dispositivo legal ou princípio ético. Aliás, o art. 5º, em seus incisos XXXIII e XXIV, da CF, garante esse exercício e a prática desses atos pelo próprio cidadão junto aos diversos órgãos públicos, prevendo que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.", ou que "são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição ao Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal", quanto mais ao Poder Judiciário, na busca da efetividade da execução, notadamente quando se tratem de parcelas super privilegiadas como os créditos de natureza salarial, sendo interesse não apenas do exequente essa movimentação positiva do processado, mas também do magistrado, a quem também compete diligenciar meios para a satisfação do crédito reconhecidamente devido. Nesse contexto, assiste razão ao exequente em seu inconformismo, sobremodo porque não se vislumbra, de plano, impedimento a expedição dos ofícios solicitados na petição de id. e786627, cujos endereços encontram-se devidamente especificados. Deverá, portanto, o D. Juízo de Origem expedir os ofícios requeridos na petição de id. e786627, em nome do executado, Sr. Vagner Lefort, conforme pleiteado pelo autor, ora agravante, na tentativa válida de localização de crédito do devedor. Reformo, nestes termos. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente, dando-lhe provimento para determinar a expedição dos ofícios requeridos na petição de id. e786627, em nome do executado, Sr. Vagner Lefort, conforme pleiteado pelo autor, visando a efetividade da execução. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Fevereiro de 2026. Sônia Aparecida Gindro Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL LOURENCO DA SILVA