PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO RORSum 1001132-57.2025.5.02.0442 RECORRENTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RECORRIDO: AIRTON GOMES DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1d1bc0 proferida nos autos. RORSum 1001132-57.2025.5.02.0442 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS ANTONIO AUGUSTO RAPHAEL DE BARROS MELLO STOS PEREIRA MONTEIR (SP272825) MARCELO KANITZ (DF14116) MARCELO PERES BORGES (DF13521) RENATO RIMOLI MARTINS RIBEIRO (SP327142) Recorrido: Advogado(s): AIRTON GOMES DA SILVA JUNIOR JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (SP121882) RECURSO DE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 20a5984; recurso apresentado em 16/08/2026 - Id 3d14b39). Regular a representação processual (Id d8c8f7b, 7e272ef). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 701d135, f5135b3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Questão JT: FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS. Consta do v. acórdão: "(...) A argumentação, todavia, não prospera. Com efeito, a própria ausência de controle institucional sobre a fruição do descanso, característica inerente ao regime jurídico do trabalho portuário avulso, é justamente o elemento que evidencia o caráter indenizatório da parcela. Diversamente do que ocorre na relação de emprego típica, em que as férias se vinculam a período previamente programado e concedido de afastamento remunerado, no regime do trabalho avulso o pagamento da verba não se associa à fruição efetiva do descanso, mas representa compensação pecuniária pela impossibilidade prática de usufruir férias nos moldes tradicionais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. O trabalhador portuário avulso permanece em permanente disponibilidade para a escalação, sendo a verba paga a título de férias destinada a compensar a não fruição regular do descanso anual. Também não procede a alegação recursal de que incumbiria ao trabalhador comprovar que as férias não foram gozadas por necessidade de serviço (Súmula 125 do STJ). Isso, porque a própria sistemática de pagamento adotada no regime do trabalho portuário avulso constitui elemento probatório suficiente da natureza da verba. No caso concreto, os extratos de pagamento e demonstrativos de férias constantes dos autos evidenciam o pagamento mensal e proporcional das parcelas correspondentes, circunstância incompatível com a lógica do efetivo gozo de férias nos moldes celetistas e que, por conseguinte, reforça a natureza indenizatória da verba. (...)." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as férias indenizadas não estão sujeitas à incidência do imposto de renda, consoante dispõe o art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Nesse sentido: E-RR-58100-89.2013.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/05/2018; Ag-RR-109600-78.2009.5.02.0318, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1804-96.2017.5.17.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019; RR-41-60.2017.5.17.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 08/10/2021; RR-849-28.2013.5.09.0652, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/10/2020; ARR-625-70.2013.5.09.0594, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/03/2021; RR-2593-14.2010.5.02.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 19/10/2018; RR-29600-77.2008.5.04.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2017; ARR-67-48.2010.5.02.0255, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 05/11/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS