PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001132-76.2026.5.02.0004 EMBARGANTE: JUSCREDI SECURITIZADORA S/A EMBARGADO: RICARDO DOS SANTOS BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d0c8c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por JUSCREDI SECURITIZADORA S/A (embargante) em face de RICARDO DOS SANTOS BEZERRA (embargado), tornando sem efeito a suspensão dos atos executórios, concedida na decisão de ID. 864105e - Pág. 1, em face do imóvel matrícula 2.500 do Registro de Imóveis de Itacaré/BA nos autos do cumprimento provisório nº 1001019-25.2026.5.02.0004. Tudo nos termos da fundamentação supra. Deferida a gratuidade judicial ao embargado. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos,além de ensejar a multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pelo executado no valor de R$ 44,26, a serem cobradas ao final da execução, nos autos principais (artigo 789-A, V, CLT). Intimem-se as partes e certifique-se nos autos principais a presente decisão. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSCREDI SECURITIZADORA S/A