PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001133-05.2016.5.02.0039 RECLAMANTE: ANA CAROLINE FELIX AGUIAR RECLAMADO: A.J. DURAES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a27b2f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THERESINHA SILVA CALDAS SANTOS PESSOA DESPACHO Vistos .... O serviço de "aposta on-line" é ofertado no mercado de consumo, como espécie de entretenimento e, recentemente, a aludida modalidade lotérica foi regulamentada, através da Lei 14.790/2023. Nos autos, não há qualquer indício de que os executados possuam ativos em tais instituições. Ademais, quaisquer pagamentos de prêmios obrigatoriamente são efetuados por meio de transferências bancárias a favor do apostador titular da conta, de modo que a penhora via Sisbajud atingiria a finalidade perseguida pelo exequente. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado deste E. TRT: “EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SITES DE APOSTAS E BETS. A expedição dos ofícios requeridos pela exequente é inócua, haja vista que eventuais prêmios recebidos deverão ser transferidos para contas bancárias de titularidade dos respectivos apostadores e mantidas em instituições autorizadas pelo Banco Central, sendo desse modo alcançadas pelo sistema Sisbajud.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0002252-32.2013.5.02.0036; Data de assinatura: 30-04-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN). Dado o exposto, indefiro o ofício requerido. Deste modo, considerando o processado, deverá o autor indicar meios hábeis, eficazes e inéditos para prosseguimento da execução que não tenham sido anteriormente indeferidos pelo Juízo, ou cujos resultados tenham sido negativos, em 30 dias. Alerta-se, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Advirto que a mera reiteração de convênios, sem a demonstração de alteração patrimonial que justifique nova pesquisa com os convênios já realizados, não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Silente, os autos serão SOBRESTADOS, ocasião em que fluirá o prazo prescricional previsto no parágrafo 1º do -A da CLT SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular