PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001133-09.2016.5.02.0361 RECLAMANTE: CRISTIANO CARDOSO DE MELO RECLAMADO: FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911a910 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, certificando que o perito retificou o laudo pericial (id 5577a3d), nos termos da sentença de embargos à execução (id fc04dd5), mantida pelo v. Acórdão de id 9cbd95e.Mauá, data abaixo. Paulo Rogério GomesAssistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (id c9aa06a), atualizados até 01/03/2021, em:Principal Corrigido: R$ 922.338,43Juros de Mora – Ajuizamento em 11/08/2016: R$ 504.242,43Total bruto reclamante: R$ 1.426.580,86(-) INSS (cota segurado): R$ 29.520,93(-) Imposto de renda: R$ 84.482,98Total líquido reclamante: R$ 1.312.576,95Honorários periciais (Alfredo Portanova): R$ 3.000,00Total da condenação em 01/03/2021: R$ 1.429.580,86Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, sendo fixado como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), e taxa Selic após a citação, juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento, conforme determinado na r. Sentença de id 0b4fb34.Período tributável: 53 meses; Base tributável: R$ 474.760,21; Percentual de verbas de natureza salarial: 33,28%. Imposto de renda, conforme IN nº 1500/14 da RFB, será atualizado, retido do crédito do autor e transferido à Receita Federal.Registre-se que a reclamada é isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador, nos termos do art. 7º-A, da Lei nº 12.546/11.Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contábil Alfredo Portanova (laudo no id 5577a3d), no importe de R$ 3.000,00, em 01/03/2021. Custas processuais recolhidas pela terceira reclamada no id f1cfcd1.Apólice seguro garantia da terceira reclamada no id e537f3e.Registre-se a liberação dos depósitos recursais ao reclamante, conforme alvará de id 586b23e.Registre-se que a execução prossegue em face da segunda e terceira reclamadas, devedoras subsidiárias, nos termos da decisão de id 265dba0.Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Intimem-se as segunda e terceira reclamadas, na pessoa do seu patrono, para que efetuem o pagamento no prazo de 15 dias.Decorrido o prazo para pagamento, com fundamento no artigo 878 da CLT, e considerando que o exequente encontra-se representado por advogado, intime-o para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 24 de junho de 2024. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.