PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001134-05.2024.5.02.0008 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: IAGO DOS SANTOS NERES PROCESSO nº 1001134-05.2024.5.02.0008 (AP) AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: IAGO DOS SANTOS NERES RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. decisão de id. 8d9a9e2, que julgou improcedentes os embargos à execução. Agravo de Petição interposto pela reclamada, CLARO SA, id. d8ce66a, postulando a aplicação do benefício de ordem, aplicação da súmula 340 do TST e correção monetária. Contraminuta, id. 46093aa. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Cálculo das horas extras. Súmula 340 do C. TST. Aduz a executada que a hora extra devida sobre a parcela variável da remuneração deve ser apurada de acordo com os termos da Súmula 340 do C. TST e OJ 397 da SDI-1 do C. TST. Nada a prover. Não há comando judicial que determine a aplicação da Súmula 340 do C. TST e OJ 397 da SDI-1 do C. TST, motivo pelo qual os cálculos se encontram de acordo com a coisa julgada. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA . 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da reclamada para, aplicando o entendimento contido na Súmula 340 do TST, determinar que as horas extras devem ser apuradas considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas e, sobre a parte variável do salário, calculadas somente em relação ao adicional de horas extras. Segundo o Tribunal Regional, como a sentença exequenda não tratou da forma de apuração das horas extras sobre a remuneração variável, concluiu que o exame de tal questão na fase de execução não estava preclusa. 2. Em atenção aos efeitos da coisa julgada material em relação às questões decididas e sobre as quais se operou a preclusão máxima, na fase de liquidação, deve-se observar o dispositivo do título executivo judicial, na forma do art. 879, § 1.º, da CLT, segundo o qual "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". 3. Na hipótese dos autos, mesmo tendo o reclamante percebido remuneração variável, a sentença transitada em julgado não determinou a aplicação do entendimento contido na Súmula 340 do TST para apuração das horas extras deferidas, o que foi observado pelo perito contábil, conforme expressamente registra o Tribunal Regional, razão pela qual não se pode, na fase de liquidação de sentença, aplicar o referido verbete de súmula desta Corte, sob pena de afronta à coisa julgada formada. 4. Assim, inaplicável o disposto na Súmula 340 do TST, uma vez que não consta qualquer determinação nesse sentido no dispositivo do título executivo judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2357-73.2013.5.12.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 23/09/2016). Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada. 2.2. Redirecionamento do executivo trabalhista contra o devedor subsidiário. Cabimento. É entendimento sedimentado nesta Especializada que o risco da atividade econômica incumbe aos beneficiários da força de trabalho que, de modo algum, pode ser transferido para o empregado, qualquer que tenha sido o ajuste entre os envolvidos, na melhor interpretação do art. 2º da CLT e da Súmula 331, IV, do TST. Outrossim, consoante decisão exequenda, a agravante se beneficiou diretamente da força de trabalho do reus credendi, atraindo a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, que preconiza a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas. O responsável subsidiário tem o dever de arcar com o pagamento de todas as parcelas devidas ao empregado. Aliás, na esteira deste raciocínio, preconiza o Código Consumerista, em seu art. 28, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), constatando-se que o devedor principalnão apresenta força financeira capaz de suportar a execução, equiparando-se a tal situação, por presunção legal, o caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, autoriza-se o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário. Nesse contexto, mostra-se inconcebível a tese recursal da devedora subsidiária de condicionar o redirecionamento do executivo trabalhista ao prévio exaurimento da via executiva contra o reus debendi principal e seus sócios, justamente quando não há notícia no processado de existência de bens do devedor principal disponíveis. Sem sombra de dúvidas, tal medida, se aceita fosse, atentaria contra os princípios da celeridade, da máxima efetividade da execução trabalhista, de crucial importância na seara trabalhista, e contra o direito do credor trabalhista ao recebimento do crédito integral, cuja natureza é eminentemente alimentar. Averbe-se que a finalidade precípua da responsabilidade subsidiária é fortalecer a garantia do pagamento dos créditos do trabalhador. Nesse sendeiro, caminha a jurisprudência da Corte Superior do Trabalho, in verbis: EMENTA: (...) EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. (...)(TST - 6ª Turma - AIRR-122900-22.1996.5.04.0702 - Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado - j. 11/05/2011) (g.n.) Além disso, cabe ao devedor subsidiário indicar os bens que devem sofrer a constrição judicial, até como medida para isentar-se da execução. Esse entendimento encontra amparo na exegese do art. 795 do CPC, sendo ônus do devedor subsidiário indicar bens do devedor principal, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito, não se desincumbindo deste ônus a ora agravante. De tudo isso aflora inequívoco que, restando frustrada a execução em face do reus debendi principal, ante a patente dificuldade de resgate do crédito trabalhista, reputa-se plenamente cabível seu redirecionamento contra o devedor subsidiário, sem a necessidade de se estabelecer ordem de preferência, à luz dos princípios e legislação aplicáveis à espécie, e com supedâneo na jurisprudência trabalhista. À agravante, resta tão somente buscar o direito de regresso no juízo próprio. Em síntese conclusiva, não há justificativa razoável para que seja retardada a presente execução trabalhista, restando correta a decisão a quo quanto ao seu redirecionamento contra o devedor subsidiário. Registre-se, por fim, que execução não está sendo procedida em face da devedora principal, em processo falimentar, mas, sim, contra a devedora subsidiária. Por isso a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução, inexistindo qualquer afronta à Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, a jurisprudência: "(...) 3. FALÊNCIA DA REAL EXECUTADA. O acórdão do regional no sentido de que a falência - ... Não obsta o prosseguimento da execução, simultâneo, paralelo ou sucessivo, contra outros devedores, solidários ou subsidiários. Não cabendo a estes exigir que se prossiga, primeiro, contra o falido. A habilitação obrigatória ocorre apenas quando exista devedor único e falido- não afronta o artigo 5°, LIII da CF/88, pois não se está atribuindo a juízo incompetente o julgamento da lide tendo em vista a existência de devedor solidário, o que não torna indispensável a habilitação no juízo universal da falência.(AIRR - 53240-20.2002.5.03.0067, Relator Juiz Convocado: Luiz Ronan Neves Koury, Data de Julgamento: 24/08/2005, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2005) Negado provimento. 2.3. Correção monetária Na hipótese, o título executivo fixou expressamente os índices de juros e correção monetária, in verbis: Entrementes, consigne-se que, nos termos da decisão do Pleno do C. TST, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deu-se interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, a fim de assegurar a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa de Referência Diária (TRD). No entanto, atribuiu-se efeito modulatório ao referido julgado de modo que o IPCA-E dever aplicado aos débitos trabalhistas devidos a partir de 25/03/2015. Portanto, em respeito à coisa julgada e à modulação dos efeitos fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, mostra-se de rigor a manutenção da decisão recorrida no particular. Mantenho. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IAGO DOS SANTOS NERES