Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PR FACILITIES SERVICE LTDA, MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA., MARIZETE MARIA DE SA DA SILVA
- Advogados
- EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), AGNALDO GOMES RIBEIRO (OAB 478917/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001134-06.2024.5.02.0331 RECLAMANTE: MARIZETE MARIA DE SA DA SILVA RECLAMADO: PR FACILITIES SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42e7743 proferida nos autos. INCOMPETÊNCIA A norma inserta ao artigo 651 da CLT estabelece a competência das Varas do Trabalho em razão do lugar, adotando como regra o local da prestação de serviço. Não se trata, como explicitado ao artigo 65 do diploma civil adjetivo, de norma cogente, sendo passível de prorrogação a competência do juízo se o réu não opuser exceção declinatória. Como explicam Cintra, Grinover e Dinamarco, "Tratando-se da competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor (no processo civil, interesse do réu; no trabalhista, do economicamente fraco - v. CPC, art. 94, e CLT, art. 651). Assim sendo, a intercorrência de certos fatores (entre os quais, a vontade das partes - v. g., a eleição de foro: CPC, art. 111) pode modificar as regras ordinárias de competência territorial. A competência, nesses casos, é então relativa". In casu, ajuizada a demanda na Justiça do Trabalho em Itapecerica da Serra, compareceu a parte reclamada para excepcionar o juízo, alegando que a prestação de serviços ocorreu no Município de Sorocaba, onde está situada. Manifestou-se a parte autora, então, alegando que ao longo do liame empregatício prestou serviços em diversos municípios, não mencionando o município de Itapecerica da Serra, menciona este somente como sua residência, o que, por si só, não altera a competência. Outrossim, da narrativa à peça de ingresso tem-se a indicação do endereço da 1ª corré em Sorocaba, idêntico município indicado no TRCT. Dessarte, a teor do artigo 651 da CLT, este juízo declara-se INCOMPETENTE, para conhecer, processar e julgar a presente demanda e determina a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho de Sorocaba, com as nossas homenagens. Retire-se de pauta e intimem-se. Após, cumpra-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 14 de novembro de 2024. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
