PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA 1001135-75.2016.5.02.0232 : FRANCISCO CARLOS DA SILVA : ANGULAR CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 749c0bd proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho da 2ª VT de Carapicuíba. Carapicuíba, data abaixo. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria Petição id d370600: indefiro o protocolo SISBACEN junto ao Banco Central para bloqueio de valores oriundos de operações com cartão de crédito, diante dos termos da Resolução CNJ nº 584 de 27.09.2024, que restringe a sua utilização para os casos excepcionais nela previstos, devidamente justificados: "Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. § 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos: I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente; II – indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema respectivo; III – excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta dos sistemas pertinentes. § 2º As hipóteses previstas nos incisos do § 1º deverão ser objeto de decisão fundamentada nos autos, com cópia a ser encaminhada à instituição destinatária da ordem. Art. 2º A transmissão de ordens em desacordo com as regras do art. 1º poderá ensejar responsabilização funcional. (...)" No tocante à suspensão da CNH e do passaporte dos executados, indefiro por ora, uma vez que se trata de medida extremada, aplicada pelo juízo apenas quando está comprovando às escâncaras que o devedor está tentando fugir para se furtar do pagamento da dívida, e por não vislumbrar utilidade ou resultado prático quanto ao cumprimento do comando sentencial. Tenha a parte presente que a execução está fundada na responsabilidade patrimonial, admitindo-se, contudo, de forma excepcional (art. 139, IV, CPC), a adoção de medidas restritivas de direitos, com vistas a exercer coerção sobre o devedor para estimulá-lo ao cumprimento voluntário da decisão, e por consequência, assegurar a efetivação da decisão judicial com a entrega do bem da vida. No entanto, não se observa que os devedores ostentem elevado padrão de vida social incompatível com o aparente estado de insolvência no processo para a adoção de medidas executivas atípicas, devendo o juízo, caso a caso, valorar com cautela as provas apresentadas, quais sejam, o estilo de vida do devedor com sinais exteriores de riqueza e o descumprimento deliberado da sua responsabilidade patrimonial na execução trabalhista. A mera insolvência do devedor ou o insucesso das pesquisas patrimoniais executivas não são motivos capazes e suficientes para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo necessária a existência de provas ou indícios no sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para satisfazer a dívida, emprega meios ardilosos para ocultar o seu patrimônio, frustrando a execução. Ademais, a regra prevista no , do CPC, não pode ser aplicada tão somente a partir de critérios subjetivos de cada julgador, mas deve ser interpretada e executada em harmonia com a legislação posta, que proíbe a arbitrariedade das decisões judiciais. Nesse sentido, o , do CPC, impõe ao juiz, quando da aplicação do ordenamento jurídico, observar a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade e a eficiência das medidas, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana. Diante desse contexto, o pedido feito não parece atender a proporcionalidade e a razoabilidade descritas no artigo supramencionado, pois não é eficiente como forma de garantir ou assegurar o cumprimento de ordem judicial que, no caso da execução, é o pagamento efetivo da quantia devida. Por esses motivos, resta indeferido o pedido. Nos termos do da CLT, o autor para que indique meios eficazes ao seguimento da execução em dez dias. Fica ele expressamente advertido quanto às consequências de sua inércia, nos termos do -A da CLT, incluído pela , no tocante à prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. Devedores revéis, não localizados, ou que não tenham se manifestado em nenhum momento da execução, demonstrando patente desinteresse no deslinde da presente ação, não serão intimados. No silêncio, desde já determino o sobrestamento do andamento do feito pelo prazo de 2 anos, com fundamento no , do CPC, e -A da CLT, durante o qual será contado o prazo da prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. CARAPICUIBA/SP, 13 de março de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto