Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- INSTITUTO SUEL ABUJAMRA, GERLANE FRANCISCA DA SILVA
- Advogado
- MARCELO GASSUL TREGUER (OAB 359238/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001136-07.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: GERLANE FRANCISCA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO SUEL ABUJAMRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcc46d5 proferida nos autos. DECISÃO Requer a reclamante a antecipação da tutela visando à expedição de alvarás para soerguimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - depositado e para habilitação para recebimento das parcelas do Seguro-Desemprego. Poderá o Juiz, a pedido da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, pleiteada, desde que exista prova inequívoca ou verossimilhança das alegações e haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 do CPC). Ocorre, todavia, que no presente caso, a reclamante tem seu contrato de trabalho vigente, pleiteando a rescisão indireta, condição incompatível com a expedição de alvarás para soerguimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - depositado e para recebimento do seguro-desemprego, sendo necessária a dilação probatória para melhor análise dos fatos, razão pela qual, indefiro a tutela antecipada requerida. Designada audiência Una para o dia 27/10/2026 às 15:00, esta será realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, sob as penas da lei. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá à parte a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. . SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
