PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001136-50.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: LINDINALVA DIAS DA SILVA RECLAMADO: SALET'S RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a351fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO. São Paulo, 21 de agosto de 2025. MARIA CAROLINA GOES SILVA DESPACHO Visto. Inclua-se a reclamada no BNDT. A omissão da executada em cumprir a obrigação prevista em sentença autoriza, a partir do princípio da boa-fé objetiva, a conclusão de sua incapacidade financeira para responder pelos débitos, o que, por sua vez, atrai a necessidade de ampliação do polo passivo, com a desconsideração de sua personalidade jurídica. Determino o processamento do incidente nestes autos, nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 08/02/2019. Inclua-se desde já no polo passivo os sócios abaixo: ANDREA FIGUEIRA SIMALMA GIMENEZ, CPF: 157.***.***-50; CASSIA CHRISTINA FIGUEIRA SIMALHA GUIMARAES, CPF: 157.***.***-76 Das tutelas de urgência, emergem as providências cautelares, que têm por escopo assegurar a utilidade dos atos processuais. Não se dá, portanto, apenas em benefício de uma ou outra das partes, mas em tutela do próprio interesse estatal, de não patrocinar dispêndio em atos procedimentais, para não haurir de sucesso o objetivo da prestação jurisdicional. Se não dizem respeito exclusivamente ao interesse das partes, as medidas dessa natureza podem - dir-se-ia com mais acerto, devem - ser tomadas de ofício. Na hipótese, frustrada já a execução em face dos integrantes do título judicial, far-se-á necessária a tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fase durante a qual paira o temor de que, citados os apontados como responsáveis, busquem a proteção de seu patrimônio, antes da formalização de sua integração definitiva ao título executivo. Por cautela, determino, à vista do exposto, o arresto do valor em cobrança, mediante utilização do convênio SISBAJUD (modalidade teimosinha por 30 dias), nas contas e aplicações dos arrolados no presente incidente. Após, citem-se os sócios ANDREA FIGUEIRA SIMALMA GIMENEZ, CPF: 157.***.***-50 e CASSIA CHRISTINA FIGUEIRA SIMALHA GUIMARAES, CPF: 157.***.***-76 no endereço da Receita Federal pelos correios (com rastreio) e por edital para contestação no prazo legal. Desde logo, indico julgamento para 18/09/2025. As partes serão intimadas da decisão. Com relação aos sócios retirantes, aguarde-se a ordem prevista no -A da . o autor. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto