Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CARLOS AUGUSTO QUEIROZ, PAOLA MARTINS E VASCONCELOS DINIZ, RAIZ FORTE DE VENDAS DIRETAS EIRELI - EPP, CAPTECH MUTUAL BANK PARTICIPACOES EIRELI, DESTINO EFX PARTICIPACOES EIRELI
- Advogados
- RODRIGO DE BARROS VEDANA (OAB 160341/SP), CARLOS AUGUSTO QUEIROZ (OAB 98366/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001136-82.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: PAOLA MARTINS E VASCONCELOS DINIZ RECLAMADO: RAIZ FORTE DE VENDAS DIRETAS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f58e3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando os valores depositado nos autos, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 4.618,78 ao INSS, referente a contribuição social da reclamada. Consigne-se que o INSS cota reclamante e as custas processuais foram devidamente recolhidas em guia própria. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. . LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
