PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1001139-96.2016.5.02.0011 AGRAVANTE: FREMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO: FLAVIO DE MATOS RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73583f3 proferida nos autos. AP 1001139-96.2016.5.02.0011 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FREMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ANTONIO CHAVES ABDALLA (SP299487) EDUARDO PEDROSA MASSAD (SP184071) HENRIQUE CUNHA SOUZA LIMA (MG162452) JOAO PAULO DE BARROS TAIBO CADORNIGA (SP167205) Recorrido: ANA CAROLINE FERNANDES DE SOUSA Recorrido: Advogado(s): ANA FLAVIA EICHENBERGER GUIMARAES MARCUS VINICIUS PERRETI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): CREDIMORAR SERVICOS FINANCEIROS LTDA MARCUS VINICIUS PERRETI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO DE MATOS RIBEIRO EDUARDO CASSIO CINELLI (SP66792) JEFFERSON DE SOUZA CESARIO (SP235012) RECURSO DE: FREMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id b994e9f; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id b0332c5). Regular a representação processual (Id f82ab63). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "2- Recuperação judicial. Ausência de garantia. Embargos à Execução. A executada se insurge em face da r. decisão agravada, que não conheceu dos seus embargos à execução, por ausência de garantia. Alega que se encontra em recuperação judicial e, por essa razão, está dispensada de garantir o juízo. Sustenta, também, que tem direito aos benefícios da Justiça gratuita, diante de sua situação financeira. Argumenta, ainda, que a exigência de garantia viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. A insurgência não merece prosperar. A legislação trabalhista não autoriza o devedor em recuperação judicial a opor embargos à execução, sem estar garantido o juízo. O , da CLT, que confere isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, tem aplicação restrita à fase de conhecimento. Na execução somente as entidades filantrópicas é que se encontram dispensadas da garantia, conforme , da CLT. E nenhum dos dispositivos citados comporta interpretação extensiva, por se tratar de exceção à regra da garantia da execução. Ademais, ao julgar o Tema 159 do IRRR (processo nº 0000239-49.2023.5.10.0016), o C. TST firmou tese jurídica de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais, no sentido de que exigência da garantia da execução aplica-se às empresas em recuperação judicial: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução ( da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução" (grifei). De outro lado, a concessão da Justiça gratuita à pessoa jurídica, como é o caso da agravante, exige a produção de prova cabal acerca da impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), o que não se verifica dos autos. O fato de estar em recuperação judicial, por si só, não faz presumir que a executada não possui condições de garantir a execução, até porque, para obter a recuperação, é necessário, entre outras condições, que o devedor não seja falido e esteja exercendo, no momento do pedido, regularmente suas atividades ( da ). Trata-se, aliás, de questão que também se encontra superada no âmbito desta Justiça Especializada, por força da tese firmada pelo C. TST ao Tema 283 do IRRR (processo nº 0000535-56.2024.5.12.0024): "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". De qualquer modo, o , da CLT, também não autoriza o beneficiário da Justiça gratuita a opor embargos à execução sem garantia do juízo. No mais, por não haver dúvida quanto à correlação fática e jurídica entre o caso em análise e os casos apreciados nos Temas 159 e 283 do IRRR, entendo que se encontra totalmente superada a tese da agravante, consistente na violação dos direitos do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo , da CF. Nesse sentido cito o , da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, segundo o qual a "decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no , do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada". Finalmente, enfatizo que os embargos da executada não versam sobre matéria que possa ser considerada de ordem pública, como, por exemplo, nulidade de citação ou incompetência material. HÁ nos autos ordem de expedição de certidão para que o exequente habilite o seu crédito perante o Juízo Universal (fls. 1781). Quanto às custas, não há qualquer cobrança em duplicidade, uma vez que a sentença de liquidação reconheceu que houve o seu recolhimento, por ocasião da interposição de recurso de revista (fls. 1767). Por tais razões, nego provimento ao recurso." No julgamento do RR-0000239-49.2023.5.10.0016, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 159: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução ( da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /chps SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial