PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001142-26.2017.5.02.0008 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA AGRAVADO: MAXIMUS SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#123cfa7): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001142-26.2017.5.02.0008 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA AGRAVADO: DEUSDET GONÇALVES MESSIAS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. decisão de Id. 2d6b5ec, que determinou o levantamento da penhora sobre o bem de matrícula n. 27.392, registrado perante o 8ª CRI - SP, bem como o cancelamento da hasta pública anteriormente designada, agrava de petição o exequente (Id. c7e6706), pretendendo a reforma da decisão de origem. Contraminuta pelo sócio executado, Deusdet Gonçalves Messias (Id. 1d731d1). É o relatório. VOTO Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da penhora - Do bem de família A decisão não comporta alteração. Com efeito, em 03/07/2023, constatou o Oficial de Justiça, por ocasião da ordem de reavaliação exarada pelo Juízo de origem, relativa ao imóvel com matrícula n. 27.392, registrado no 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cujo proprietário é o sócio executado Deusdet Gonçalves Messias e José Francisco Alves da Silva, que o bem está atualmente ocupado por Deusdet e família, tratando-se de imóvel multifamiliar (Id. 3fe28ba). Outrossim, como bem destacado pelo Juízo a quo, na "pesquisa ARISP em face do executado Deusdet Gonçalves Messias de fls. 264/270, somente foi localizado o imóvel de matricula nº 27.392 registrado perante o 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP.", não existindo nos autos sequer indícios de que o executado seja proprietário de outros imóveis. Vale frisar, por fim, que foram anexadas contas de água e esgoto em nome dos coproprietários do imóvel penhorado (Págs. 466/469 do PDF). Essas circunstâncias obstam a penhora do imóvel, na medida em que o bem serve como moradia para o executado, encontrando-se albergado pela proteção conferida pelo artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. E ponha-se em destaque que, se de um lado, há o direito à dignidade do trabalhador, de outro, tem-se a proteção à família do devedor, tendo sido solucionado referido conflito de direitos fundamentais pela Lei nº 8.009/90 que, exercendo juízo de ponderação de valores, elegeu como mais significativo para a sociedade a proteção da família do devedor, garantindo-lhe o direito fundamental à moradia, consagrado no artigo 6º, da Constituição Federal. Logo, não cabe ao Judiciário fazer juízo de valor já realizado pela lei, mas tão somente dar-lhe integral cumprimento, ressaltando-se que a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica, ex-empregadora, a qual autorizou a propositura da presente ação diretamente contra o patrimônio dos sócios, não afasta a incidência da Lei 8.009/90, uma vez caracterizada a natureza de bem de família do imóvel penhorado. Igualmente não afasta a natureza de bem de família a ausência de registro de tal condição no cartório de registro de imóveis (artigo 1.714, do Código Civil), eis que semelhante exigência, na expressa dicção do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 8009/90, se faz necessária apenas na hipótese de existirem vários imóveis utilizados como residência, o que não é o caso dos autos. Situação, aliás, mantida nos termos do artigo 1.711, do Código Civil ("Código Civil, Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial." - destacamos). Dentro de todo esse contexto, não resta outra alternativa senão manter a decisão que determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel residencial do agravado, objeto da matrícula n. 27.392, registrado perante o 8ª CRI - SP, tal como entendeu o primeiro grau de jurisdição. Mantenho. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantida, na íntegra, a r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 22 de Agosto de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DA SILVA