PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001142-57.2025.5.02.0004 RECORRENTE: VANDERLI JOSE DA SILVA BICALHO RECORRIDO: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c642436 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1001142-57.2025.5.02.0004 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTES: VANDERLI JOSE DA SILVA BICALHO RESOLV HOSPITALAR LTDA. (1ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS CRUZ AZUL DE SÃO PAULO (2ª reclamada) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Verifica-se que a justa causa patronal não restou caracterizada e, portanto, diante do fato objetivo da iniciativa da ruptura do contrato ter partido da trabalhadora, concluiu o MM. Juízo a quo que houve ruptura do contrato de trabalho por pedido de demissão, modalidade de rompimento contratual no qual não há pagamento de aviso prévio indenizado ao trabalhador; ainda, reconhecida a ruptura contratual por iniciativa da reclamante e não tendo sido por ela concedido aviso prévio, aplicável o art. 487, §2º da CLT, impondo-se a dedução do aviso prévio não concedido. Recurso ordinário da reclamada a que dá provimento, no particular. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID fb71df0, complementada pela r. sentença de embargos de declaração ID 6866684, prolatada pela MM. Juíza Juliana Baldini de Macedo, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente a reclamante e a 1ª reclamada. A reclamante, no recurso ordinário de ID. c17e2a1, busca a reforma da sentença quanto às horas extras, intervalo intrajornada e rescisão indireta. A 1ª reclamada (RESOLV HOSPITALAR LTDA.), no recurso ordinário de ID. c0e4249, preliminarmente alega nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, honorários periciais, verbas rescisórias, multa diária (astreintes), limitação da condenação e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada CRUZ AZUL DE SAO PAULO (ID. 333a026), e pela 1ª reclamada RESOLV HOSPITALAR LTDA (ID. 5621c52). É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A apólice de seguro garantia e os demais documentos juntados pela 1ª reclamada atendem ao quanto disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, o qual dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista: apólice de seguro (ID 74f345d), comprovante de registro de apólice na SUSEP (ID 0a4eee2) e certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP (ID a18d74a). Custas processuais recolhidas (Guia GRU e comprovante de pagamento, IDs 9174bdc e ab68465). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela 2ª reclamada CRUZ AZUL DE SAO PAULO (ID. 333a026), e pela 1ª reclamada RESOLV HOSPITALAR LTDA (ID. 5621c52). II - PRELIMINAR Cerceamento de defesa Entende a 1ª reclamada estar eivada de nulidade a r. sentença por ter sido indeferido o pedido de remessa dos autos ao i. Perito para esclarecimentos quanto à prova técnica de insalubridade, o que implicaria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF). Sem razão. Não se vislumbra necessidade de prestação de esclarecimentos considerando as respostas dadas pelo i. Perito aos quesitos formulados pela reclamada, eis que os itens do laudo indicados nas respostas contêm as informações correspondentes aos questionamentos, evitando-se repetições textuais desnecessárias. Rejeitada, portanto, a alegada violação ao art. 473, §3º do CPC. Tampouco se impunha a prestação de esclarecimentos do i. Perito quanto ao enquadramento funcional da reclamante previsto na norma coletiva e o correspondente adicional, matéria afeta à apreciação do MM. Juízo de origem considerando o conjunto probatório. No mesmo sentido, não se mostrava útil ao deslinde da controvérsia a prestação de esclarecimentos quanto às atividades efetuadas pela reclamante, eis que o laudo já contou com ampla descrição destas, considerando inclusive os depoimentos colhidos em audiência; ademais, trata-se o Perito de auxiliar da justiça que presta assistência ao juiz quanto a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC), competindo ao julgador a valoração das provas quanto às atividades exercidas, bem como quanto aos pagamentos alegadamente efetuados a título de adicional de insalubridade nos graus médio e máximo. Isso tudo considerado, entende-se que não era necessário o retorno dos autos ao i. Perito judicial para prestação de esclarecimentos considerando os termos da impugnação ID d4b992c. Esclareça-se que o direito à produção de provas não é amplo e irrestrito, visto que o juiz é o destinatário da prova e o artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza que o juiz indefira diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há nulidade a ser reconhecida, rejeitando-se a preliminar. III - MÉRITO III.1. Recurso ordinário da parte reclamante Horas extras e reflexos. Nulidade da escala 12x36. A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à nulidade da jornada 12x36 e ao pagamento de horas extraordinárias, alegando haver provas de sobrejornada habitual, inclusive em dias de folga e que seria inaplicável o art. 59-B da CLT ao caso. Pretende, assim, o pagamento das horas que excedem a 8ª diária e 44ª semanal. Sem razão. Como é cediço, o labor em escala 12x36, a que estava sujeita a autora, possui amparo constitucional (art. 7º, XIII e XXVI, da CF), referendado também pelas disposições contidas na Súmula 444 do C. TST, no art. 59-A da CLT (cuja vigência, iniciada em 11/11/2017, antecede o contrato havido entre as partes, iniciado em 11/02/2022) e, enfim, em cláusulas específicas das convenções coletivas juntadas ao processado (cláusula 40ª da CCT ID 55fa77d e 38ª da CCT ID ff3a40f). Trata-se de sistema especial de jornada diária, semanal e mensal, por meio do qual empregado trabalha 12 horas e folga as 36 seguintes, o que resulta em situação mais favorável ao trabalhador, cuja escala, por vezes, nem mesmo atinge o limite constitucional de 220 horas mensais, instituído pelo inciso XIII do art. 7º da CF. No caso em apreço, importa ressaltar ainda que a reclamante não apontou nenhum vício formal para a instituição da escala 12x36, pretendendo seu afastamento com fulcro apenas na alegação de realização habitual de horas extras. Além disso, como bem observado na origem, o parágrafo único do art. 60, da CLT excetua a jornada em escala 12x36 da exigência de licença prévia da autoridade competente nas hipóteses de trabalho em ambiente insalubre e, neste caso, as normas coletivas também preveem a possibilidade de prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a necessidade de autorização prévia da autoridade competente (parágrafo segundo das cláusulas 40ª e 38ª das CCT's 2022/2023 e 2024/2025). Nesse contexto, entende-se não haver amparo legal para o acolhimento do seu pleito quanto à invalidade do sistema de compensação em vista do quanto disposto no parágrafo único art. 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", aplicável ao contrato de trabalho, rejeitadas as teses recursais em sentido contrário. Nada a reformar, portanto. Intervalo intrajornada A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada, argumentando que a prova da supressão do intervalo foi produzida. Sem razão. Considerando a autorização legal expressa para a pré-assinalação do intervalo intrajornada (artigo 74, §2º, da CLT), caso dos autos, entende-se ser da reclamante o onus probandiquanto à alegada supressão intervalo por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC), do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Comungo do entendimento da origem de que não se mostra crível a declaração da testemunha da reclamante de que nenhum funcionário da limpeza podia usufruir intervalo para descanso e alimentação de 1h tendo em vista a declaração da testemunha de que havia o revezamento do intervalo, bem como que apenas ocasionalmente gozou do intervalo com a reclamante, não se podendo concluir que esta presenciava a rotina da obreira tendo em vista a diversidade dos locais de trabalho, tendo informado que o prédio da tomadora conta com 14 andares; ainda, no laudo pericial a reclamante informou ao perito que que trabalhava com outra auxiliar de serviços gerais, conforme item 3.3 do laudo pericial de id. 7520425, corroborando o quanto declarado pela testemunha quanto à possibilidade de revezamento para fruição do intervalo. Não tendo sido demonstrada de forma cabal a supressão do interregno, nada há a reformar. Rescisão indireta A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o recebimento das verbas rescisórias pleiteadas na exordial com fulcro no descumprimento do acordo de compensação de horas e da legislação trabalhista pela reclamada. Considerando a improcedência dos pedidos relativos ao intervalo intrajornada e à doença do trabalho, motivos invocados pela reclamante na petição inicial para fundamentar pleito da rescisão indireta do contrato de trabalho (fls. 7 e 8 do .PDF), não prospera a pretensão. Nada há a reformar. III.2. Recurso ordinário da 1ª reclamada Adicional de insalubridade Pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, alegando que a norma coletiva, nos termos do art. 611-A, XII, da CLT, prevalece sobre o laudo pericial para o enquadramento do grau de insalubridade. Cita o Tema 1046 do STF, que valida normas coletivas que limitam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Sustenta que a reclamante não se ativou em condições que justificassem o grau máximo, conforme as cláusulas da CCT, salvo nos períodos em que efetivamente foi pago referido adicional. Argumenta também que não se trata de atividade de higienização de banheiros em local de grande circulação, e que os EPIs fornecidos neutralizavam os agentes insalubres. Subsidiariamente, postula que o adicional seja pago apenas pelos dias efetivamente trabalhados, em razão de sua natureza de salário-condição. Tem parcialmente razão. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz possa deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa, no presente caso entende-se que o conjunto probatório permite o acolhimento em parte da tese da 1ª reclamada. No laudo pericial ID 7520425, confeccionado após vistoria do local de trabalho por profissional de confiança do MM. Juízo de origem e do exame das atividades efetivamente realizadas pela reclamante, o i. Perito concluiu que a trabalhadora se ativou exposta a insalubridade em grau máximo ao longo de todo o período contratual. Ocorre que o conjunto probatório aponta para o labor em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e UTI/CTI nos períodos em que já houve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, e realização de limpeza de banheiros de local de grande circulação nos meses de abril e maio/2025. A testemunha convidada pela reclamante declarou que "trabalhou com a reclamante por mais de 1 ano, apenas no térreo e no PSI" (pronto-socorro infantil). De outro lado, aquela convidada pela reclamada declarou que "[...] a reclamante trabalhou no 4º andar do bloco C, onde são realizados exames e pequenas cirurgias [...] que a reclamante trabalhou na C.T.I há mais de um/dois anos; [...] que a reclamante não prestou serviços no MORB" (necrotério). Os holerites noticiam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de fevereiro/2022 a maio/2023; julho/2023 e agosto/2023; dezembro/2023 e fevereiro/2024, em linha com a prova oral e com as alegações defensivas de que havia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a depender do setor em que a trabalhadora estivesse alocada, tendo sido confirmada pela prova oral a atuação da reclamante em UTI/CTI, no pronto-socorro infantil e no pavimento térreo (onde foi constatada a atividade de limpeza de banheiros, conforme item 8.2.3 do laudo ID 7520425). Como se verifica, salvo quanto aos meses de abril e maio/2025 (em que se constata a atividade de limpeza de banheiros), o conjunto probatório não aponta para o contato permanente da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, ou outros agentes insalubres em grau máximo, para além dos meses em que já houve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pagamento demonstrado nos holerites. De outro lado, não comporta reforma a r. sentença quanto à exposição a insalubridade em grau máximo nos meses de abril e maio/2025 em vista da atividade de limpeza de banheiros em local de grande circulação de pessoas (andar térreo), como constatado no laudo (item 8.2.3), tendo sido confirmada a atuação neste local pela testemunha convidada pela reclamante, que com com ela laborou no térreo e no PSI (pronto-socorro infantil). A coleta de lixo urbano referenciada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 refere-se àquela realizada por garis/coletores/lixeiros urbanos em áreas públicas, em razão dos riscos de contaminação a afetar a integridade física. Da mesma forma ocorre com a situação de exposição ao esgoto, cujo enquadramento técnico permite-se àqueles que laboram habitualmente em galerias e tanques. A jurisprudência do C. TST tem entendido que o trabalho de limpeza e coleta de lixos de banheiros em locais de grande circulação de pessoas também enseja o reconhecimento de ambiente insalubre. Neste sentido, editou a Súmula 448 que, em seu item II, assim dispõe: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, acolhe-se o entendimento do i. Perito que se trata a 2ª reclamada, local de trabalho da obreira, de ambiente de grande circulação de pessoas, tendo a reclamante realizado a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação nos meses de abril e maio/2025: [...] informo que dentre suas atividades diárias, a Reclamante fazia higienização das instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, cabendo assim, o enquadramento das atividades como insalubres, em grau máximo (40%), nos meses de abril e maio de 2025, de acordo com o Anexo 14, NR 15, Portaria 3.214/78. Reforma-se parcialmente a r. sentença para limitar aos meses de abril e maio/2025 o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, observados os demais termos e parâmetros fixados na origem. Ficam rejeitadas as alegações recursais quanto à aplicação da norma coletiva acerca do adicional de insalubridade em grau máximo. Isso porque, em que pese o art. 611-A da CLT autorize a negociação coletiva que versar sobre o enquadramento do grau de insalubridade, a interpretação da cláusula convencional que prevê o pagamento deste, em grau máximo, aos empregados contratados para a função de "Agente de Higienização", não implica que outros trabalhadores, ocupantes de outras funções, não possam vir a perceber tal parcela quando constatada a exposição a agentes insalubres, sem neutralização, o que ocorreu neste caso após a realização de perícia técnica, prova legal (art. 195 da CLT), limitando-se a decisão de origem, ora mantida, a examinar os fatos e o conteúdo da norma coletiva, conferindo o enquadramento jurídico adequado à situação constatada. Ora, o art. 611-B da CLT estabelece em seus incisos XVII e XVIII que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, bem como do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Logo, não prospera a interpretação pretendida pela reclamada à cláusula convencional, não se cogitando de desrespeito à norma coletiva e tampouco em violação ao disposto no art. 611-A da CLT e ao entendimento do E. STF no Tema 1046. Não merecem acolhimento, tampouco, as alegações quanto à neutralização dos agentes insalubres pelos EPIs fornecidos, eis que sequer demonstrado a contento seu fornecimento e uso pela obreira. Por fim, não se acolhe a tese quanto ao pagamento proporcional do adicional de insalubridade aos dias efetivamente trabalhados à míngua de amparo legal ou jurisprudencial, tratando-se de parcela cuja base de pagamento é mensal, não se verificando qualquer violação ao art. 195 da CLT e ao NR-15 da Portaria MTb 3.214/78. Reforma parcial. Honorários periciais Mantida a sucumbência da reclamada quanto ao pedido objeto da perícia, rejeita-se a pretensão do pagamento de honorários pela reclamante. Tampouco tem razão quanto ao valor arbitrado aos honorários periciais. Sabe-se que o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, o valor definido pelo MM. Juízo a quona r. sentença (R$ 3.000,00), não se mostra excessivo, mas compatível com a complexidade e qualidade do trabalho e tempo nele despendido, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não prosperam as alegações quanto ao Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, eis que trata sobre o pagamento de honorários periciais no caso de concessão dos benefícios da gratuidade, não sendo este o caso da reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia. Mantém-se. Verbas rescisórias A 1ª reclamada requer a reforma da sentença quanto às verbas rescisórias, alega que o saldo de salário de 6 dias, referente a julho de 2025, já foi pago, conforme holerite de fls. 752, Id. 5b922de, e que a reclamante não impugnou tal documento, não tendo alegado falta de pagamento de tais valores. Ainda, postula a dedução do aviso-prévio, nos termos do art. 487, II, da CLT, em razão do pedido de demissão reconhecido judicialmente. Tem razão. A prova de pagamento de salário se dá mediante a exibição dos recibos respectivos, assinados pelo trabalhador ou mediante depósito em conta bancária, aberta para essa finalidade, nos termos do art. 464 da CLT. Contudo, no presente caso a reclamada juntou à defesa os holerites da reclamante e referidos documentos não foram impugnados na réplica ID b6b5fca, e tampouco apresentou a reclamante documentos para infirmar os valores lançados nos holerites (como, por exemplo, extratos bancários). Logo, reputam-se válidos os holerites juntados à defesa para comprovação dos valores quitados à reclamante e competentes deduções, não se cogitando de violação ao art. 464 da CLT - e, assim, entende-se comprovado o pagamento de salário no mês de julho/2025, eis que o contrato de trabalho remanescia ativo, tendo sido ajuizada a reclamação em 11/07/2025 pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pelo exposto, reforma-se para excluir da condenação o saldo de salário de julho/2025. Ainda, tem razão a recorrente quanto à dedução do aviso prévio. Como decidido na origem, verifica-se que a justa causa patronal não restou caracterizada e, portanto, diante do fato objetivo da iniciativa da ruptura do contrato ter partido da trabalhadora, concluiu o MM. Juízo a quo que houve ruptura do contrato de trabalho por pedido de demissão, modalidade de rompimento contratual no qual não há pagamento de aviso prévio indenizado ao trabalhador. Reconhecida a ruptura contratual por iniciativa da reclamante e não tendo sido por ela concedido aviso prévio, aplicável o art. 487, §2º da CLT, impõe-se a dedução do aviso prévio não concedido. Acolhe-se o recurso ordinário para determinar a dedução do aviso prévio das verbas rescisórias devidas à reclamante nos termos do art. 487, §2 º da CLT. Multa diária (astreinte) Nada há a reformar. A cominação de astreintesdecorre da prerrogativa conferida ao magistrado, enquanto condutor do processo, de adotar os meios coercitivos a seu dispor, para garantir efetividade aos comandos contidos no ato decisório por ele proferido. Tem fundamento nos arts. 536 e ss. do CPC, que têm aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT. No caso concreto, o prazo de 8 (oito) dias, contado a partir da intimação respectiva e após o trânsito em julgado, fixado para cumprimento da obrigação de fazer (proceder à baixa da CTPS digital) se revela bastante razoável, à míngua de provas em sentido contrário. Tampouco é merecedor de reparo o valor da multa arbitrado, já limitado pelo MM. Juízo de origem ("[...] sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de 30 dias"), frisando-se que a obrigação principal não possui expressão pecuniária (não havendo, assim, falar em afronta ao art. 412 do CC). O comando sentencial, portanto, revela-se compatível com os Princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando acolhimento o apelo da 1ª reclamada para afastar a incidência de referida multa ou reduzir o valor fixado. Limitação da condenação Não prospera o apelo. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão, servindo de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT relativamente às demandas que tramitam sob o rito ordinário, como o presente caso,é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso aos valores que a efetivamente faça jus a parte autora e que dependa de acesso a documentação sob a guarda do réu e definição de critérios, que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Nada a reformar. Honorários advocatícios Mantida a procedência parcial dos pedidos, não se acolhe a pretendida exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da reclamante. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em I - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada, II - REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, III - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante; IV - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para (i) limitar aos meses de abril e maio/2025 o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, observados os demais termos e parâmetros fixados na origem; (ii) excluir da condenação o saldo de salário de julho/2025; (iii)determinar a dedução do aviso prévio das verbas rescisórias devidas à reclamante nos termos do art. 487, §2 º da CLT. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 90,00 (noventa reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação (R$ 4.500,00). CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de março de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RESOLV HOSPITALAR LTDA