PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001142-63.2025.5.02.0002 AUTOR: DINOEL MORAIS PEREIRA RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79d79e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: PROCESSO PRINCIPAL nº 0073000-39.1993.5.02.0053 (fls. do PDF integral): Distribuição da ação em 31/03/1993; Sentença de mérito fls. 937 e ss (ID. 9806612 - Pág. 69 e ss); Acórdão de Recurso Ordinário fls. 960 e ss (ID. 8669d98 - Pág. 15); Trânsito em julgado da fase de conhecimento em 08/04/1996 (fls. 961- ID. 8669d98 - Pág. 16); Sentença de Liquidação referente ao período de jan/88 a maio/97 (atualizado até 0103.2002) fls. 1670/1671 (ID. de2fae0 - Pág. 35 e 36) e fls. 2.785 - ID. ebb63e4 - Pág. 27 (contribuições previdenciárias); Decisão que determinou o fracionamento da liquidação/execução nos termos do art. 113, §1º, do CPC/2015, para a liquidação complementar das verbas devidas de jun/97 até set/2004 fl. 4358 e ss (#id:275bcc1). AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL nº 1001142-63.2025.5.02.0002: Procuração da parte autora #id:d363c80; Cálculos do reclamante #id:976eebe. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante e FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 125.469,14 (data base 30/06/2025) em face da reclamada, atualizáveis pela Selic (SIMPLES) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 38.927,21; Juros R$ 68.867,79; FGTS Principal R$ 5.973,11 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 3.041,94 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 1.431,55; Imposto de Renda - ISENTO (conforme IN 1500/2014 - período 147 meses; verbas tributáveis R$ 38.927,21); INSS reclamada R$ 8.659,09; Custas - Isento (art. 790- A da CLT). Determina-se desde já que sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria da Vara expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Ainda, observe-se a prioridade legal por IDADE, #id:a2d447a. Decorrido o prazo e silente a reclamada, expeça-se requisição de pequeno valor para satisfação do crédito do(a) autor(a) / advogado(a) / perito, bem como ofício precatório para satisfação do crédito do(a) autor(a), através dos Sistemas SAGP/GEPREC, na forma do provimento GP nº 1 de 3 de Setembro de 2024. Por fim, por medida de Cooperação, solicita-se a juntada de COMPROVANTE DE REGULARIDADE DE CPF DO CREDOR, conforme exigência do do Provimento GP nº 03/2023 (disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp , em consulta pública). Intimem-se as partes, sendo a reclamada por meio eletrônico, nos termos do do CPC. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta