PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001142-67.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO RAMOS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ceb88 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID. 727c06d - Pág. 3 (fls.3494) e ID. f72c3c6 - Pág. 3 (fls.3517): Os autos retornaram do E.TRT e negaram provimento ao Agravo de Petição da 5ª reclamada SANTA PAZIENZA GOLFE LTDA, bem como rejeitaram Embargos de Declaração da 5ª reclamada SANTA PAZIENZA GOLFE LTDA. Passo a análise. #id:84d379e (fls.1265): Sentença mérito: "Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita; no mérito, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 28/09/2014, à exceção do FGTS; e julgo IMPROCEDENTE a ação movida por JOSE SEVERINO RAMOS, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA, TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA, e COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JOSE SEVERINO RAMOS em face de.GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA, MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, FAZENDA SANTO ANTÔNIO e MSK LOGISTIK LTDA para, observados os critérios expendidos na fundamentação, reconhecer a dispensa imotivada havida em 02/09/2019; determinar que a primeira reclamada anote o fim do contrato na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 16/11/2019, em razão da projeção do aviso prévio. Após o trânsito em julgado, o reclamante será notificado para a apresentação do documento em Secretaria e, após, a reclamada será notificada para que proceda à anotação no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00. Caso não o faça, autorizo que a Secretaria da Vara proceda à anotação, sem prejuízo da cobrança da multa. Ainda, a reclamada será notificada com o trânsito em julgado para que entregue as guias para o levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego, no prazo de 48h; e condenar a primeira reclamada, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por 45% dos valores, e das demais, cada uma, por 9% dos valores reconhecidos, a pagar à parte reclamante:" ID. 2805738 - Pág. 13 (fls.1547): V. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: REJEITAR a preliminar arguida. No mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., afastando sua responsabilidade subsidiária e, de consequência, com relação a ela, julgar a reclamatória IMPROCEDENTE" Id. e4ca318 (fls.2108): Homologação dos cálculos. Id. 19ed761 (fls.2115): Autor indica dados bancários. O v. Acordão de id. 1b0084b negou provimento ao agravo da reclamada GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., CNPJ: 50.***.***/0001-09 que pretendia a reforma da decisão deste Juízo negou seguimento ao Agravo de Petição, por ausência de garantia do juízo. #id:c201456 (fls.3015): Decisão deferiu o prosseguimento da execução em face das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, CNPJ: 57.***.***/0001-63; FAZENDA SANTO ANTÔNIO e MSK LOGISTICA LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-97 (devedora subsidiária). #id:9cbc11a (fls.3332): Decisão retificação do polo passivo da execução excluindo a 3ª FAZENDA SANTO ANTÔNIO. reclamada e incluindo como 3ª reclamada, a empresa SANTA PAZIENZA GOLFE LTDA, CNPJ 27.***.***/0001-15, estabelecida na Rodovia Joaquim Antonio de Camargo Pires, s/n, km 78,5, Parque São Gabriel, CEP 13255-790, Fazenda Santa Pazienza, Itatiba/SP. Id. c8ac3c3 (fls.3413): Bloqueio SisbaJud no valor de R$66.606,38 realizado em contas da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, CNPJ: 57.***.***/0001-63. #id:2e20a53 (fls.3435): Sentença Embargos a Execução reclamada SANTA PAZIENZA GOLFE LTDA - IMPROCEDENTES. Constato que a segunda reclamada MARFRIG GLOBAL FOODS S.A era responsável por 45% dos valores, porém a presente ação foi julgada IMPROCEDENTE em relação à ela. Portanto as demais reclamadas que remanescem nos autos, responde cada uma, por 9% dos valores reconhecidos. #id:778e474 (fls.2014): Da análise do laudo pericial homologado: Execução em face da 1ª ré GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. em 01/12/2021: Total devido R$ 116.434,42, sendo: R$ 99.032,18 a título de LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE; R$ 7.367,43 a título de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS; R$ 10.034,81 a título de HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ISRAEL DOS SANTOS; Em consulta ao extrato obtido junto ao SISCONDJ há os seguintes depósitos: R$ 13.321,27 em 28/06/2024 da SANTA PAZIENZA GOLFE LTDA R$ 9.828,51 em 01/04/2020 da GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. R$ 66.606,38 em 22/07/2024 da COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUC Execução em face da 2ª ré COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS: #id:6dcac61 (fls.3491): O reclamante juntou planilha dos valores devidos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS. Do depósito judicial R$ 66.606,38 em 22/07/2024 na BB: i. Libere-se ao reclamante (via SISCONDJ) o valor líquido de R$ 11.467,91, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas; ii. Libere-se ao patrono do reclamante (via SISCONDJ) o valor líquido de R$ 1.158,63, a título de honorários advocatícios; iii. Expeça-se ofício (via SISCONDJ) para a transferência de R$ 781,50 a título de contribuição previdenciária (cota reclamante e cota patronal); iv. Transfira-se ao perito MAURO ROGERIO ORTEGA JUNIOR, (via SISCONDJ) a importância de R$ 2.500,00. v. restitua-se a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS (via SISCONDJ) o saldo remanescente R$ 50.698,34. #id:d158f13 (fls.1318): A parte autora informou seus dados bancários. Por questão de celeridade, deverá a parte executada COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, em 2 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores. Eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. Em havendo restrições cadastradas nestes autos, deverão as partes se manifestar no prazo desta sentença de extinção da execução. Silentes as partes, presume-se o integral cumprimento do(a) acordo/execução. Desta forma, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, em face da executada COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS. Exclua-se do polo passivo a ré COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS. Intimem-se as partes. Após retornem os autos para prosseguimento em face da 3ª ré SANTA PAZIENZA GOLFE LTDA. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
- SANTA PAZIENZA GOLFE LTDA