PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001143-48.2025.5.02.0002 AUTOR: LUIZ ALBERTO BATISTELLA RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a1cf3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. Analisando os autos verifico que se trata de prosseguimento de execução do processo nº 0073000-39.1993.5.02.0053 em face da Fazenda Pública, constando como reclamado o ESTADO DE SÃO PAULO, ante a extinção da reclamada original autarquia estadual (Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN), na forma do art. 5º do Decreto Estadual nº 66.664, de 14 de abril de 2022. Quanto aos aspectos a serem observados quando da execução da Fazenda Pública, destaco que se trata de questão que ao longo dos anos foi ficando cada vez mais nebulosa, uma vez que ao longo do tempo, tanto a legislação quanto a jurisprudência foram sendo modificadas sem que se obtivesse uma solução dos conflitos previamente existentes sobre a matéria, observando-se no ordenamento jurídico, inclusive, entendimentos aparentemente conflitantes entre Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Entendo que a “condenação judicial da Fazenda Pública” ou o “precatório em desfavor da Fazenda Pública” são expressões que tratam sobre coisa idêntica, a dívida da Fazenda Pública, ainda que em momentos distintos, não havendo distinção conceitual, material ou processual entre tais termos. Tanto é assim, que o Art. 3º da EC nº 113/2021, aplicável a ambas as situações, ao alterar os critérios de atualização das condenações da Fazenda Pública, assim dispôs: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Porém, analisando o histórico das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre os critérios de atualização das condenações processuais e precatórios da Fazenda Pública (juros e correção monetária aplicáveis) verifica-se que a “condenação judicial da Fazenda Pública” e o “precatório em desfavor da Fazenda Pública” foram tratados como institutos jurídicos distintos, dificultando ainda mais a compreensão sobre a questão, especialmente quanto ao período entre 2009 a 2015. Quando da discussão do Tema 810, o E.STF estabeleceu, em apertada síntese, a atualização dos débitos da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV), pelo IPCA-E de julho/2009 em diante, ante a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09 com complementação posterior pela tese do Tema 1.170, também do E. STF, que estabeleceu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009,", ou seja, os juros da caderneta de poupança, "mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". E quanto aos períodos anteriores à julho/2009, observa-se o determinado no Tema 905, do C.STJ, que assim dispõe: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Ante as alterações posteriores advindas pelo Art. 3º da EC nº 113/2021, como exposto acima, tem-se que de dezembro de 2021 em diante a atualização monetária (juros e correção) das discussões que envolvam a fazenda Pública (antes ou depois da expedição do precatório) ocorrem pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). JÁ quanto ao período posterior à expedição do precatório deve ser observado o decidido nas questões de ordem das ADI 4.357 e 4.425 quanto à modulação dos efeitos, para a aplicação da TR entre os anos de 2009 até a data de conclusão de julgamento da questão de ordem (25.03.2015), e dali em diante, o IPCA-E, sendo a questão observada pela Resolução nº 303/19, bem como pela Resolução CSJT nº 314/2021, ambas ratificando esse entendimento. Tal distinção entre “condenação judicial da Fazenda Pública” e o “precatório em desfavor da Fazenda Pública”, na forma cima, restou bem esclarecida diante do pronunciamento dos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça no julgamento da Rcl 46451 AgR/RS, respectivamente, conforme abaixo: “VÊ-se, portanto, que, em se tratando de fixação de índice de correção monetária dos débitos fazendários, há que se observar dois marcos temporais: fase anterior à expedição do precatório ou RPV (fase de conhecimento), este regulado pelo Tema 810-RG, e fase posterior à expedição do precatório ou pagamento do débito (regime de pagamento dos precatórios) na qual deve se observar os preceitos estabelecidos na ADI 4.357 e ADI 4.425, sobretudo na modulação de seus efeitos (período entre 2009 e 2015). (...) “Nesse sentido, os paradigmas decisórios emanados desta Suprema Corte, embora versem sobre a (in) constitucionalidade do mesmo índice de atualização monetária (a TR), demandam distinção quanto aos respectivos objetos: enquanto as ADI 4.357 e 4.425 trataram especificamente da correção monetária dos requisitórios (precatórios e RPVs), o Tema 810 e a ADI 5.348 trataram da correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.” Assim, no presente caso concreto, da conjunção dos julgados e dos normativos acima mencionados, considerando o período em que se faz necessária liquidação complementar (jun/97 a set/04), bem como a necessidade de atualização da sentença de liquidação de fls. 1.453/1.454 do processo principal nº 0073000-39.1993.5.02.0053 (valores de jan/88 a maio/97, atualizados até 01.03.2002), tem que se devem ser observados os seguintes CRITÉRIOS: - jun/97 até jun/2001: correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001 + 1% a.m. (Tema 905, STJ); - ago/01 a jun/09: IPCA-E + 0,5% a.m. (Tema 905, STJ); - Jul/09 a 30.11.2021: IPCA-E + juros da poupança. (Temas 810 e 1.170, do E. STF / Tema 905, STJ); - dezembro de 2021 em diante: SELIC. (Art. 3º da EC nº 113/2021). Quanto à taxa SELIC destaco que, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tratando-se de devedor enquadrado como "Fazenda Pública", deve ser capitalizada de forma Simples, sendo vedada a sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária. Assim, indevida a aplicação na forma composta, ante a vedação do anatocismo, bem como indevida a aplicação da SELIC (Receita Federal), por se tratar da forma simples acrescida de juros de 1% a.m, o que também não encontra amparo legal. Pois bem. Constou no título executivo proferido nos autos principais (processo nº 0073000-39.1993.5.02.0053, fls. 758/762): “julga procedente em parte a reclamação para condenar a recda SUCEN -SUPERINTENDENCIA de CONTROLE DE ENDEMIAS a pagar aos rectes SÉRGIO LUiZ MENDES DE MORAES e os demais citados no relatório, verbas vencidas e vincendas, a complementação do salário básico até alcançar o mínimo legal, nos meses em que tal não ocorrera; diferenças de natalinas e férias pela integração das diferenças tudo a se apurar em execução, observada a fundamentação e ainda a complementar o FGTS (…) Juros e atualização monetária na forma legal”. Grifo meu. Não é demais lembrar que, conforme já esclarecido pela decisão #id:275bcc1 proferida nos autos principais, transitada em julgado, além da complementação do salário básico, são devidas diferenças RESTRITAS SOMENTE às férias, 13º salários e FGTS, não abrangendo outras verbas como "gratificações e adicionais", o que extrapolaria o título executivo transitado em julgado, em notório desrespeito à coisa julgada. E mais, quanto à incidência de FGTS sobre as férias pretendida pelo(a) exequente, ressalto que se trata de valor pago posteriormente pelo réu, de forma indenizada, razão é indevido seu cálculo, nos termos da OJ 195, da SDI-I, do C. TST. Mais uma vez friso que a presente ação refere-se à PROSSEGUIMENTO de liquidação já iniciada nos autos principais, com sentença de liquidação proferida e transitada em julgado, de forma que devem ser observados os mesmos parâmetros utilizados na liquidação anterior, que considerou a natureza indenizatória das diferenças de férias e a consequente não incidência do FGTS. Também, seguindo-se os mesmos parâmetros da primeira liquidação, a apuração dos juros de mora do crédito obreiro deverá ser feita sobre o valor bruto corrigido, sem qualquer desconto prévio da contribuição previdenciária, conforme inteligência do artigo 883, da CLT, e artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, bem como Súmula 200, do C. TST. Considerando que a sentença de liquidação de fls. 1.453/1.454 dos autos principais homologou os cálculos de liquidação apresentados perito nomeado com os valores apurados para o período de jan/88 a maio/97, atualizados até 01.03.2022, sendo necessária sua atualização dali em diante, ainda, considerando a necessidade de LIQUIDAÇÃO COMPLEMENTAR do período de jun/97 a set/04, também, considerando a complexidade da matéria e as diversas tentativas anteriores de liquidação do julgado, sendo a liquidação anterior realizada com auxílio de profissional técnico, a fim de se acelerar o andamento processual, com a vinda de novas informações aptas a melhor subsidiar a solução do litígio, determino a realização de perícia contábil, na forma abaixo: i) Perito: ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS (e-mail: [email protected]); ii) Quesitos: Quanto aos valores já liquidados (verbas de jan/88 a maio/97, posição 01.03.2022) é devida somente sua atualização até data presente, considerando o trânsito em julgado da respectiva sentença de liquidação de fls. 1.453/1.454 dos autos principais. Ainda, necessária a liquidação das verbas devidas de jun/97 até set/2004, observando-se os parâmetros da sentença coletiva, que formou coisa julgada, sendo está o único balizador a ser observado, além dos esclarecimentos feitos na presente decisão, na forma acima, não existindo quesitos adicionais a serem formulados pelas partes; iii) Prazos: Deverá o perito nomeado apresentar laudo pericial em até 20 (vinte) dias; iv) Documentos: O perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos a fim de subsidiar o laudo contábil. Após ciência das partes quanto ao laudo apresentado, venham os autos conclusos para deliberação. Por fim, ressalto o caráter interlocutório da presente decisão, devendo eventual inconformismo das partes ser resguardado para o momento processual oportuno, na forma do art. 884, da CLT, e art. 535, do CPC/2015 Intimem-se as partes e o perito nomeado. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ALBERTO BATISTELLA