PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001143-76.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIO SERGIO DUTRA JUNIOR RECLAMADO: TOSCANA TELEMARKETING E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36eca93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOAnte a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por LUCIO SERGIO DUTRA JUNIOR em face da TOSCANA TELEMARKETING E SERVICOS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos:Rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte, interesse de agir e impugnação aos valores, suscitadas pela parte reclamada.Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Fixo a jornada de trabalho do Reclamante da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 20h00, com 40 minutos de intervalo, salvo em 2 dias na semana, em que havia 1 hora, e, aos sábados, 09h00 às 13h00; - Pagar as horas extras prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao Reclamante, mais reflexos em DSR's e destes em férias mais 1/3 e 13º salários; - Pagar 20 minutos de horas extras no dia que não houve a concessão integral do intervalo intrajornada;- A base de cálculo será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e, na ausência, o importe de 50%.- Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante.A 2ª Reclamada responde, subsidiariamente, por todas as verbas e obrigações, durante todo o contrato.A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução.
Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso.Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais.A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: comissões. Em relação à defesa são improcedentes os seguintes pleitos: compensação.Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do
C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições.A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela.
Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do
C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. A correção será pelo IPCA-E.A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora.São salariais os pagamentos de: horas extras e reflexos nos DSR e 13º salários. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas.Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais.
MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular