PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001144-58.2016.5.02.0613 RECLAMANTE: ALESSANDRO DOS ANJOS MENDES RECLAMADO: SHABAK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f15b1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃOPretende a parte suscitante a desconsideração da personalidade jurídica da(s) reclamada(s), para que se possa atingir o patrimônio da atual sócia Cristiane Sudario LacerdaCompulsando os autos, observo que a(s) executada(s) foi/foram intimadas para que efetuassem o pagamento. As pesquisas em face da(s) ré(s) realizadas junto ao INFOJUD, RENAJUD, ARISP, SERASAJUD e BACENJUD, restaram negativas (Id 6e23acd). A personalidade jurídica da empresa não pode se apresentar como obstáculo aos direitos do trabalhador. O art. 790, II, do CPC, por sua vez, estabelece que os bens do sócio estão sujeitos à execução, nos termos da lei. Em igual sentido, o art. 795 do mesmo diploma legal. JÁ o art. 10-A, II, da CLT reza que o sócio responde subsidiariamente pelas dívidas da sociedade.Nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aqui aplicado por força do art. 8º da CLT, prevê que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor (parte hipossuficiente no que se iguala ao trabalhador), houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em contraposição à teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil). Destaco, ainda, que a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Em arremate, o §5° do mesmo dispositivo legal garante que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ante o exposto, DEFIRO a instauração do incidente, para determinar a descaracterização da personalidade jurídica das executadas, com fundamento nos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor, 50 do Código Civil e 8º parágrafo único da CLT, para que a execução se efetive também contra o(s) a sócio(s):CRISTIANE SUDARIO LACERDA, CPF: 092.***.***-58.Incluam-se os sócios mencionados no PJE, nos endereços obtidos no Infojud.Determino ainda a expedição de mandado de citação em face dos sócios mencionados.Restando infrutífera, cite-se por Edital.Citados os sócios, sem manifestação e pagamento, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, devendo o SR. Oficial de Justiça, realizar os convênios determinados pelo Tribunal, inclusive inclusão no Serasajud e CNIB.Restando infrutífero, determino a inclusão deles no BNDT.Intimem-se. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
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