PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001145-20.2022.5.02.0003 RECORRENTE: AMANDA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e8c91 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2. AMANDA SILVA SANTOS Recorrido(a)(s): 1. AMANDA SILVA SANTOS 2. ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2024 - Id 56a6837; recurso apresentado em 24/05/2024 - Id 2e833ad). Regular a representação processual (Id 4f7e275). Preparo satisfeito (Id d5337e3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional por falta de pronunciamento acerca da cláusula normativa acerca da base de cálculo das horas extras. Consta do v. acórdão: "As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto nas normas coletivas; divisor de 180 horas mensais; dias efetivamente trabalhados e evolução salarial do reclamante". Consta da decisão dos Embargos de Declaração: II- MÉRITO Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição. Esclareça-se que a contradição pode se verificar entre os termos da própria decisão e não, entre a decisão e o valor que a parte quer dar à prova; a obscuridade ocorre quando o Acórdão seja ininteligível e a omissão se dá em relação aos pedidos formulado e não, quanto aos argumentos que foram rejeitados pelos fundamentos do decisum ainda que em decorrência da incompatibilidade deles com as teses apresentadas. Da detida leitura dos embargos de declaração, nota-se que as partes buscam a reforma do julgado, reafirmado as mesmas teses já enfrentadas no V. Acórdão impugnado, e nesta linha é toda sua argumentação. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada. Esclareça-se que a relatoria levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, r. sentença e apelo, a luz do art. 489, §1º, do CPC com manifestação das razões de decidir, ficando rejeitados todos os argumentos com elas incompatíveis. Consequentemente, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos veiculados (art. 897-A CLT). Rejeitam-se, assim, os declaratórios. Ficam advertidas as partes de que a insistência no reexame da matéria, sem o uso do recurso legalmente previsto para tanto, caracteriza reiteração de manifestação protelatória, como a possibilidade de aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios de até 10% do valor da causa, hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, e não conhecimento dos embargos declaratórios protelatórios em caso de reiteração, com o trânsito em julgado do processo, nos moldes do §4º do art. 1.026 do CPC. Finalmente, atente o embargante para o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no Acórdão os elementos que foram suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou não admitidos, sempre possível acesso à instância extraordinária sem a necessidade de novos embargos declaratórios. Como se depreende da leitura dos trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou acerca da alegada cláusula negocial que trata da base de cálculo das horas extras, questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa ao art. 93, IX, da CF, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC e Súmula 459, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois, conquanto seja indiscutível a validade das normas coletivas invocadas, estas não podem ser aplicadas de maneira retroativa, como entendeu o Regional. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IRRETROATIVIDADE. ARTS. 611 E 613, IV, DA CLT. BANCÁRIOS. CLÁUSULA COLETIVA 11ª DA CCT 2018/2020. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Nos termos dos arts. 611 e 613, IV, da CLT, a convenção coletiva de trabalho consiste em instrumento de solução dos conflitos coletivos, de natureza normativa, resultante da negociação entabulada entre entidades sindicais em que ajustadas condições de trabalho para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência. Nesse sentido, as condições de trabalho ajustadas por convenção coletiva não alcançam as relações individuais de trabalho já extintas. Por imperativo legal, as convenções coletivas sujeitam-se ao princípio da irretroatividade, vedada a sua aplicação a situações jurídicas já consolidadas sob a égide de regulamentação normativa anterior. A Cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020, com vigência no período compreendido entre 01/09/2018 e 03/08/2020, autoriza a sua aplicação às reclamações ajuizadas a partir de 1/12/2018, ou seja, estabelece um marco temporal para as relações de trabalho em vigor nesse período, sem vinculação às relações de emprego extintas antes de 01/09/2018. Incólumes os preceitos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001402-08.2019.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): Sustenta que não se aplica o art. 384 da CLT a partir de 11/11/2007. Consta do v. acórdão: "(...) Dessa forma, curvo-me ao posicionamento adotado para reconhecer o direito da autora ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo entre a jornada regular e a extraordinária, com fulcro no artigo 384 e na interpretação analógica do parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT, ambos da CLT. Pontue-se, por oportuno, que a modificação trazidas pela Lei 13.467/17 não se aplica ao presente caso, conforme mencionado neste comando sentencial." No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Diante do efeito vinculante da decisão proferida no mencionado incidente de recurso repetitivo (CPC, art. 927, III), impõe-se o seguimento do apelo, pois demonstrada possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. RECEBO o recurso de revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INTERVALO DA MULHER" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: AMANDA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2024 - Id 9f23f22; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 7ccc49a). Regular a representação processual (Id 6a380f0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a data do ajuizamento do protesto corresponde ao marco inicial para reinício da contagem da prescrição quinquenal, com pedidos idênticos. Nesse sentido: E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/6/2017; RR-281-89.2015.5.19.0061, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 17/05/2019; ED-RR-62740-30.2004.5.10.0008, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, DJ 11/11/2005; RR-107500-97.2012.5.17.0005, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16/05/2014. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada, a cláusula 11ª, devidamente negociada com a entidade sindical, é válida, notadamente, no cenário jurídico imposto pela Lei 13.467/17. A CCT 2018/2020, que criou no mundo jurídico a regra compensatória, vige desde 1º de setembro de 2018. Assim, é válida para as demandas ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018. Citam-se os seguintes precedentes: RR 1000926-88.2021.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023; RR 1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023); RR 10741-46.2020.5.03.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mtds SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- AMANDA SILVA SANTOS