PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001146-49.2026.5.02.0719 AUTOR: EDILSON JOSE DE SOUSA RÉU: AGS CONTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be2c3ee proferida nos autos. GMBS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamante apresentou cálculos, #id:92fb3a6, com os quais as 2ª e 3ª reclamadas manifestaram concordância, #id:0ee9487, e a 1ª reclamada quedou-se inerte. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamante, #id:92fb3a6, acrescido da multa às responsáveis subsidiárias, equivalente a 5% do valor atualizado da causa, #id:d0dc876, fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/06/2026, em: PRINCIPAL: R$ 17.301,83 JUROS: R$ 4.348,60 TOTAL: R$ 21.650,43 FGTS: R$ 610,36 JUROS FGTS: R$ 153,72 TOTAL FGTS: R$ 764,08 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 1.120,73 INSS RECLAMADA: R$ 2.673,95 TOTAL GERAL: R$ 26.209,19 MULTA DE 5% (RESP. SUBSIDIÁRIAS): R$ 6.125,36 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 645,26 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Saliente-se que a responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas é subsidiária. Se for o caso, serão intimadas para pagarem o débito no modo, prazo e sob as mesmas penas estipuladas para a 1ª reclamada As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), no prazo assinalado. Este Juízo adverte que os eventuais valores devidos a título de FGTS e respectiva multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de AGS CONTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ: 48.***.***/0001-00. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON JOSE DE SOUSA