Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- JESSICA THOMAZ SOARES, AGENOR RODRIGUES CARVALHO 36582519808
- Advogados
- ELAINE ALVES DA SILVA (OAB 370035/SP), LEONARDO ARAUJO BARBOSA (OAB 514922/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001147-92.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: JESSICA THOMAZ SOARES RECLAMADO: AGENOR RODRIGUES CARVALHO 365.***.***-08 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3a2ecc proferida nos autos. Vistos, Homologo o acordo de #id:8b877a4 para que surta os efeitos de direito. Custas fixadas na sentença a cargo do reclamado, devendo comprovar o recolhimento em até trinta dias após pagamento da última parcela do acordo, sob pena de penhora. As partes podem a qualquer tempo transigir, no entanto, após o trânsito em julgado da sentença de mérito não é mais possível a celebração de acordo somente pelas verbas condenatórias de caráter indenizatório. Nessa situação específica, aplico o disposto na OJ nr. 376 do TST, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários (mantendo a proporcionalidade conforme sentenças de mérito e de liquidação) em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de penhora. As despesas processuais, as contribuições previdenciárias e os tributos eventualmente incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas no acordo deverão ser quitados mediante as respectivas guias oficiais (GRU e GPS/DARF), dentro do prazo fixado. Assim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias - tanto da cota patronal quanto da cota segurado e SAT - , as quais devem, obrigatoriamente, ser registradas no eSocial (evento S-2500), declaradas na DCTFWeb, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e pagas por meio do DARF emitido pela própria DCTFWeb, com prova nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Esse procedimento foi concebido para garantir a alimentação automática do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), assegurando que as contribuições decorrentes da reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Além disso, o sistema da DCTFWeb aplica de forma automática todos os valores devidos, inclusive encargos moratórios, eliminando divergências quanto ao cálculo ou ao recolhimento. Para orientação detalhada sobre o uso da DCTFWeb, recomenda-se consultar o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105) e o Manual de Orientação do eSocial (a partir da página 107). O descumprimento das determinações ou o recolhimento realizado de forma diversa acarretará multa de 20% sobre os valores devidos, destinada ao INSS ou à Receita Federal, conforme a natureza da verba, nos termos do art. 77, IV, do CPC, sem prejuízo da expedição de ofício para a Receita Federal do Brasil. Dispensada a manifestação da instituição previdenciária, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 04 de julho de 2023. Intimem-se as partes, ficando cientes de que após o cumprimento do acordo deverão requerer o que de direito em 05 dias, nos termos o .º da CNC do E. TRT 2.ª Região. Silentes, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
