Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA, KARINA DE OLIVEIRA JAIME
- Advogados
- ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), ERIKA DAMASIO DE LIMA (OAB 335533/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001148-83.2020.5.02.0701 RECLAMANTE: KARINA DE OLIVEIRA JAIME RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1020a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 23 de abril de 2026. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Vistos, etc. 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Ante a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA RECLAMANTE (id. 716aaa7). Considerando a necessidade de habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial/ Falência, assim que efetuados os pagamentos dos débitos pelo juízo universal, caberá ao exequente manifestar e comprovar as diferenças devidas nos parâmetros da coisa julgada e dos valores efetivamente recebidos para posterior apreciação do juízo. Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:d027178, fixo: Valor total da Execução R$20.316,86, atualizado até 01/11/2025 Destaca-se do valor acima as seguintes: Crédito Líquido do Exequente (KARINA DE OLIVEIRA JAIME, CPF: 457.***.***-55): R$15.891,99 Contribuição Previdenciária total R$ 462,19 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a ser recolhido em conta vinculada: R$2.150,99 Honorários Patronos do Exequente (ERIKA DAMASIO DE LIMA, CPF: 221.***.***-93): R$1.811,69 Em virtude do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST os valores relativos a parcelas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos a conta vinculada do Autor, independentemente da modalidade de rescisão. 2 - Do Pagamento: 2) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Social, conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. 3) Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, diante do disposto no Provimento CGJT Nº 01/2012, nas execuções de crédito trabalhista em que figurarem no polo passivo empresa falida ou em recuperação judicial, deverão ser emitidas Certidões de Habilitação de Crédito com vistas à habilitação junto ao Administrador Judicial, permanecendo as execuções suspensas até o encerramento da quebra ou recuperação, que retomarão, desde que os créditos não tenham sido integralmente satisfeitos. Assim, transcrevo os e 2º do aludido Provimento: " No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito. Parágrafo único. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os MM. Juízos das Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos MM. Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador Judicial. Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do ", servindo a presente sentença de homologação de cálculos de liquidação como certidão de habilitação a ser encaminhada pelo patrono do reclamante ao Juízo da Recuperação Judicial. 4) Ausente de pendências, remeta-se o processo ao sobrestamento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
