PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001149-97.2022.5.02.0604 RECLAMANTE: CELIA REGINA DA SILVA BRANDAO DOS SANTOS RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 519417d proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação.SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Das obrigações de fazer:Deverá a 1ª reclamada para entregar as guias para levantamento do FGTS ao reclamante, em dez dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em benefício da parte autora.Da liquidação de sentença:Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:a50c174 fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 36.643,76 atualizado até 31/07/2024, sendo que R$ 36.436,73 corresponde ao principal e R$ 207,03 aos juros.Juros devem ser computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) que engloba correção monetária e juros.Do crédito bruto do autor serão descontados:1) o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 1.591,31 atualizado até 31/07/2024;2) a quantia de R$ 2.802,96 referente ao FGTS atualizado até 31/07/2024 a ser depositado na conta vinculada do reclamante.Contribuição previdenciária parte empregador pelas reclamadas no importe de R$ 7.077,13 atualizado até 31/07/2024.Honorários advocatícios pelas reclamadas ao patrono do reclamante no importe de R$ 3.664,38 em 31/07/2024.Honorários periciais pelas reclamadas ao perito Rodrigo Tanza Gozzo no importe de R$ 3.307,20 atualizados até 31/07/2024.Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de R$ 551,20 atualizadas até 31/07/2024.Custas processuais pela 2ª reclamada, isentas, conforme art. 790-A da CLT.Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 51.243,67 para 31/07/2024.
Deverá a 1ª reclamada comprovar o pagamento da dívida atualizada, em quinze dias, devendo as contribuições previdenciárias serem recolhidas em guias próprias, sob pena de execução.Fica a 2ª reclamada responsável subsidiária ao pagamento da condenação. Observe-se o artigo 535 do CPC.Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada.A guia para pagamento deverá ser emitida pela parte, via internet, na página inicial do sistema Pje no comando “outras opções”, “gerar boleto para depósito judicial”, atentando-se que tal depósito deverá ser realizado preferencialmente no Banco do Brasil, em quaisquer agências deste, conforme determinação contida no art. 91 da CNC do TRT da 2 Região.Quando da expedição da guia de depósito, deverá a executada apresentar os valores relativos às contribuições previdenciária e fiscal, conforme sentença e de acordo com a OJ. nº 400 do
C. TST, devendo comprovar os referidos recolhimentos, em 15 (quinze) dias da data da retenção, sob pena de comunicação aos órgãos fiscalizadores.Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação.A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se a indicação for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação.Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco.Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial.Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional.Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular