PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001150-14.2018.5.02.0381 RECLAMANTE: EDILENE APARECIDA MEIRELES RECLAMADO: TATY FRUTT DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a3b23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª VT de Osasco. Osasco, data abaixo. Paulo Cesar de Araujo DESPACHO 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada TATY FRUTT DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ME (ID. 4decb0a), para a inclusão da sócia retirante JULIA PEREIRA BERNARDES, no polo passivo da execução. ao pedido (ID. 4cfc9dd). Citada, a sócia apresentou impugnação, sustentando, em síntese que foi incluída no quadro societário da empresa em 21/07/2010, com apenas 5 anos de idade; que deixou a sociedade em 03/08/2018, quando tinha 13 anos de idade; que durante o período em que figurou no quadro societário era absolutamente incapaz; que não possui nenhuma responsabilidade sobre a dívida trabalhista; que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, e, subsidiariamente, aduz que não poderá ser incluída no polo passivo porque já transcorreu mais de dois anos contados da sua saída do quadro societário da empresa. 2. A Ficha Cadastral da JUCESP da executada (id 714ea45) demonstra que a sócia retirante JULIA PEREIRA BERNARDES deixou a sociedade em 03/08/2018. Entretanto, antes da análise dos demais requisitos para a decisão sobre a sua inclusão no polo passivo da execução, há que se examinar a questão do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 8) nº. 1000276-32.2023.5.02.0000, suscitada perante o TRT, que admitiu o seu processamento e determinou, com fulcro no art. 982, I, do CPC, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito deste Regional, que envolvam o tema em comento. 3. Aliás, o Tema 8, em análise perante o Tribunal, diz respeito a controvérsia jurídica envolvendo a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o artigo 10-A, caput da CLT, combinado com os artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da ação, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante. 4. Portanto, suspendo o prosseguimento desta execução, APENAS, em face da sócia retirante JULIA PEREIRA BERNARDES, até que sobrevenha decisão quanto ao IRDR – Tema 8. 5. Caso a exequente não indique, em dez dias, outros meios para o prosseguimento da execução, aguarde-se provocação no arquivo, observando-se o item “4” desta decisão. 6. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 23 de janeiro de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILENE APARECIDA MEIRELES