PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001150-71.2024.5.02.0003 AUTOR: RUBENS LUIZ RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2b1f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva 1000653-11.2017.5.02.0033, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra a EBCT. PROCESSO PRINCIPAL A sentença (id.30ed827) deferiu o AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta) e reflexos, a partir de sua supressão/desconto, cumulativamente ao adicional de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas até sua incorporação/restabelecimento. O acórdão de Recurso Ordinário (id.6f0fcaf) manteve a sentença. O acórdão de Recurso de Revista (id.4923c8f) definiu que a implantação do AADC e/ou do adicional de periculosidade devem seguir parâmetros que serão definidos pelo Juízo da execução. Agravo não conhecido (id.a17c15f). Trânsito em julgado em 13/03/24 (id.45666ea). Decisão para que as execuções prossigam em ações individuais, incluindo nestas os honorários advocatícios de sucumbência, que serão repassados ao sindicato (id.850844d), Observe-se, entretanto, que a sentença original indeferiu honorários advocatícios (ver excerto a seguir). Arquivamento determinado (id.146d9fd). A EBCT requereu desarquivamento (id.da09a0d e anexos), informando que interpôs, na Justiça Federal, a Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, buscando desconstituir a obrigatoriedade do adicional de periculosidade. Pleiteou a suspensão das execuções até o julgamento da Ação. Pedido indeferido na decisão em id.afded80. ESTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nesta ação, executa-se o crédito de RUBENS LUIZ. Cálculos do reclamante em id.619e047. Intimada a contestar os cálculos apresentados pelo reclamante, a reclamada não se manifestou, configurando-se a preclusão (CLT, art. 879, §2º). Sobre os cálculos O reclamante apurou parcelas de novembro/2014 a julho/2022, informando que, a partir de agosto/2022, a remuneração foi regularizada, tendo a reclamada passado a contemplar os dois adicionais, sem desconto de um deles. A afirmação do reclamante resta comprovada pelas fichas financeiras juntadas, notadamente a de 2022, em id.93a3f6e: observe-se o excerto a seguir. Regulares os cálculos do reclamante, ressalvando-se, apenas, que, como já observado, não foram deferidos honorários advocatícios. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, com a ressalva acima, fixando o valor da execução em , atualizado para 01/10/24: a reclamada (EBCT), para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 dias (CPC/15, ). Silente, expeçam-se ofícios para pagamento da obrigação, via GPREC, encaminhando-os à Secretaria de Precatórios. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto