Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., EDVALDO MARCELINO FERREIRA
- Advogados
- PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), ADNAN ISSAM MOURAD (OAB 340662/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001151-73.2026.5.02.0007 REQUERENTE: EDVALDO MARCELINO FERREIRA REQUERIDO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6bfeae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o silêncio da parte reclamada, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 404.104,66 referente ao principal, e juros no valor de R$ 30.642,92, ambos atualizados até 30/04/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 56.001,90, acrescido de juros de R$ 3.612,93. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 01/12/2025; e juros Taxa Legal a partir de 02/12/2025 (Art. 406 do Código Civil). Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 25.599,33. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de . Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (-A da ) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (-B da ). Valor do imposto: . Verbas Tributáveis: . Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 51. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a , a cargo da reclamada. A primeira reclamada é devedora principal. A segunda reclamada é devedora subsidiária em relação a todo crédito executado. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Cite-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento ou indique bens à penhora no prazo de 48 horas, na forma do , da CLT, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial. Uma vez garantido o juízo, considerando o caráter provisório da presente execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
