PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA ROT 1001151-78.2016.5.02.0442 RECORRENTE: ANGELICA DE OLIVEIRA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELICA DE OLIVEIRA SANTANA E OUTROS (3) PROCESSO TRT/SP Nº 1001151-78.2016.5.02.0442 - 04ª TURMA - Cad. 01 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ANGELICA DE OLIVEIRA SANTANA e TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS, REDCARD S/A e CLARO S/A ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E DA 1ª RECLAMADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FERIADOS. DANOS MORAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTOS A TÍTULO DE FALTAS E ATRASOS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSRs. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme o STF no RE 658312. A ausência de concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT gera o direito a horas extras, nos termos da Súmula nº 28 deste TRT. A tese da reclamante de arbitramento de 01 feriado por mês, na ausência dos controles, é razoável e se coaduna com a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho decorrente da não apresentação dos documentos pelo empregador. O laudo pericial afastou o nexo causal direto entre a moléstia e o labor. A declaração de hipossuficiência da reclamante é suficiente para deferir a justiça gratuita, conforme Tema 21 do TST e ADIn 5.766. A sentença expressamente desconsiderou os documentos de jornada juntados pela reclamada por intempestivos, ensejando a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST. A 1ª reclamada busca a reforma da sentença que condenou ao pagamento de reflexos das horas extras em DSRs. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas, nos termos da Súmula 172 do TST. Recurso da reclamante parcialmente provido para condenar ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo do art. 384 da CLT, feriados, diferenças de FGTS, e justiça gratuita. Recurso da 1ª reclamada desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 384 da CLT; art. 7º, XXIII, da CF; arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC; art. 845, da CLT; art. 434 e 435 do CPC; art. 7º, § 2º, da Lei 605/49; Lei 8.213/91. 23. Jurisprudência relevante citada: RE 658312/SC do STF; Súmula nº 28, Súmula nº 146 e Súmula 172, do TST; Súmula nº 338, I, do TST; Súmula nº 461 do TST. R E L A T Ó R I O Inconformadas com a r. sentença de ID. 7e6c4bd, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, conforme razões recursais de ID. b2a137c, pretende a reforma da sentença nos seguintes pontos: 1) intervalo do art. 384; 2) feriados; 3) danos morais decorrentes da doença laboral; 4) correção monetária; 5) justiça gratuita 6) diferenças de FGTS. A primeira reclamada, em suas razões recursais de ID. e79c616, requer a reforma da sentença nos seguintes pontos: 1) devolução de descontos a título de aviso prévio, faltas e atrasos; 2) horas extras e reflexos; 3) reflexos das horas extras em DSRs. Custas recolhidas (ID. 28097bc) e depósito recursal efetuado (ID. 714d44d). Contrarrazões pelas reclamadas sob IDs. b35e076, 5bca33e e 89e6fad. É o relatório. V O T O Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A Reclamante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras relativas ao intervalo do artigo 384 da CLT, argumentando que a tese de inconstitucionalidade não deve prosperar, citando o artigo 384 da CLT como uma proteção à saúde e segurança da mulher, e aduzindo que decisões de Egrégios Tribunais Regionais acompanham tal entendimento, inclusive citando decisão do STF no RE 658312/SC. O tratamento diferenciado do art. 384 da CLT tem caráter protetivo e não preconceituoso, não havendo que se cogitar de inconstitucionalidade. Nesse sentido, a questão foi definitivamente dirimida pelo E. STF, no julgamento do RE 658312, com repercussão geral, que reconheceu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, tendo em vista a histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho; a existência de um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada - o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho. No julgamento do tema 528 pelo STF, fixou-se a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". A constitucionalidade do artigo 384 da CLT não comporta mais discussão, portanto, corroborando-se o entendimento cristalizado na Súmula nº 28 deste E. TRT. Partindo dessa premissa, revendo posicionamento anterior, tenho que a ausência de concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT não caracteriza tão somente infração administrativa, mas, sim, violação legal que gera o direito a horas extras ou indenização correspondente. Assim, deixando o empregador de conceder à empregada mulher o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a extraordinária, conforme o artigo 384 da CLT, impõe-se a condenação ao pagamento do tempo correspondente como horas extras, observados os parâmetros já definidos em sentença. Desta forma, merece provimento o apelo. DOS FERIADOS A Reclamante requer a reforma da sentença que indeferiu o pagamento dos feriados laborados sob o argumento de se tratar de pedido genérico, já que não discriminados ao feriados trabalhados. A Recorrente alegou na inicial que apontaria os feriados após a juntada dos controles de jornada, e na ausência destes, postulou que fosse considerado o labor em 01 feriado por mês. DÁ-se provimento ao recurso. O Juízo de origem desconsiderou os controles de ponto juntados pela 1ª reclamada por intempestivos. Diante da ausência de juntada tempestiva dos cartões de jornada, o ônus da prova recai sobre o empregador. A tese da reclamante de arbitramento de 01 feriado por mês, na ausência dos controles, é razoável e se coaduna com a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho decorrente da não apresentação dos documentos pelo empregador, em analogia ao que ocorre com as horas extras. Deste modo, condeno a reclamada ao pagamento de um feriado ao mês - nos meses em que houve feriado(s) -, com adicional de 100%, com fulcro na Súmula nº 146 do TST, observados os demais parâmetros estipulados em sentença. DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL A Reclamante busca a reforma da sentença para o reconhecimento de doença ocupacional e consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A Recorrente argumenta que o "expert" admitiu que o trabalho em ambiente hostil poderia ter desencadeado ou agravado o quadro (concausa), o que, em seu entender, configuraria doença ocupacional nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91. A sentença indeferiu o pedido com base no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de nexo direto de causalidade entre a moléstia (ansiedade e depressão) e o labor, salientando sua natureza ambiental, degenerativa ou heredoconstitucional. Alegou a Reclamante em diligência pericial que era plenamente hígida antes de ingressar na reclamada e que, em meados de 2014, iniciou quadro de choro, tristeza, ansiedade e nervosismo, após cobranças e pressão constantes, que se agravava no decorrer da jornada laboral. A sentença de origem foi clara ao adotar as conclusões do laudo pericial, que explicitamente afastou o nexo direto de causalidade, classificando a moléstia como de natureza ambiental, degenerativa ou heredoconstitucional e mencionando antecedente familiar. Embora o laudo mencione a possibilidade de agravamento por ambiente de trabalho hostil, a conclusão central adotada pelo Juízo foi a ausência do nexo causal direto, o que é fundamental para a caracterização da doença laboral e a responsabilidade do empregador. As alegações da reclamante, assim como o depoimento da testemunha, que alega a existência de "pressão psicológica, não foram suficientes para desconstituir a robustez do laudo pericial nesse ponto crucial. Não é possível afirmar, com os elementos dos autos a existência de concausa que tenha provocado ou agravado a moléstia da reclamante. Nada a reformar. DA CORREÇÃO MONETÁRIA A Reclamante pleiteia a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, alegando que a aplicação da TR causa prejuízos e desvaloriza o crédito. A correção monetária deverá ser apurada na forma da decisão do STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a saber: até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados índice IPCA-e para correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a violação do direito, comumente ocorre nas indenizações civis como determinada pela decisão em epígrafe do C. STF; a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC. Ademais, esclareço que, em observância aos parâmetros da referida decisão do C.STF, a taxa SELIC já comporta correção monetária e juros de mora, não sendo aplicáveis juros de 1% de forma cumulativa, a fim de se evitar a ocorrência de anatocismo (nesse mesmo sentido: TRT-2 00142006220085020030 SP, Data de Publicação: 09/02/2021; e TRT-2 10003865220135020462 SP, Data de Publicação: 11/02/2021). Por fim, repiso o entendimento de que os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. Dou parcial provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante requer o deferimento integral dos benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-la dos honorários periciais. Argumenta que sua declaração de pobreza é suficiente e que a condição de hipossuficiência econômica não pode ser obstáculo ao acesso à justiça. A sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que a reclamante não era sucumbente em toda a reclamação, mas previu a gratuidade em termos, caso o valor do crédito fosse inferior aos honorários periciais. A autora carreou à prefacial declaração de miserabilidade jurídica (ID. 66cbd2f), que, não invalidada pelos demais elementos dos autos, é suficiente para deferir o pleito. Destaque-se que a parte adversa não apresenta contraprova de modo a demonstrar a alteração da situação econômica da autora. Cabe mencionar que o C. TST firmou entendimento em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), aprovando a seguinte tese, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores: Apresentada a declaração de hipossuficiência pela reclamante a não produzida prova que afaste sua presunção de veracidade, concluo que faz jus a reclamante aos benefícios da justiça gratuita. Cumpre destacar, neste particular, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5.766, declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º, da CLT. Desta forma, afasta-se a cobrança de honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita. Portanto, o pagamento dos honorários deverá ser realizado nos termos da Resolução 66/2010 do C. TST, eis que a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita. Deverá ser expedida a competente Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais ao E. TRT/SP, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021. DAS DIFERENÇAS DE FGTS A Reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o pagamento de diferenças de FGTS, argumentando que o ônus da prova da regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador, nos termos da Súmula nº 461 do TST. A Súmula nº 461 do TST é expressa ao atribuir ao empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Assim, não poderia ser exigido da reclamante o extrato para comprovar a falta de depósitos, cabendo à empregadora demonstrar a quitação, consoante arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. DÁ-se provimento ao recurso para determinar que a reclamada realize o depósito na conta vinculada da autora do FGTS relativo aos períodos inadimplidos, sob pena de indenizar o valor correspondente diretamente à reclamante, deduzidos os valores já quitados pelos mesmos títulos, desde que comprovados documentalmente nos autos até a presente data. RECURSO DA 1ª RECLAMADA DOS DESCONTOS A TÍTULO DE FALTAS E ATRASOS A 1ª Reclamada busca a reforma da sentença que a condenou à devolução dos descontos efetuados a título de faltas e atrasos. A recorrente alega que os descontos foram devidos, pois a reclamante não observou o disposto em CCT de 72 horas para apresentação de atestados e teve faltas e atrasos reiterados e injustificados. A sentença de origem foi precisa ao dispor que a reclamada, ao alegar fato modificativo do direito da reclamante (inobservância da CCT para atestados), atraiu para si o ônus da prova e não o cumpriu. A Reclamada, em seu recurso, apenas reitera sua tese sem trazer novos elementos ou argumentar de forma eficaz contra o reconhecimento do descumprimento de seu ônus probatório pela instância a quo. Nada a prover. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A Reclamada TIVIT requer a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e/ou 36ª semanal. Alega que seus cartões de ponto são prova suficiente da jornada e que não houve horas extras não remuneradas. Sustenta que os documentos não poderiam ter sido considerados intempestivos, pois a defesa foi oral e a juntada posterior e que o ônus da prova das horas extras recai sobre a reclamante. Analisando os autos, constata-se que a 1ª reclamada apresentou defesa oral em audiência, realizada em 02/12/2016. Em 09/06/2017 colacionou aos autos os controles de frequência. A sentença expressamente desconsiderou os documentos de jornada juntados pela reclamada por intempestivos, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST e a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pela reclamante. Nos termos do art. 845, da CLT, o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (grifou-se). A justificativa da reclamada para a intempestividade (defesa oral) não altera o fato de que a oportunidade de juntada já estava preclusa, com respaldo no art. 434, do CPC e por não se tratarem de documentos novos (CPC, art. 435). O ônus da prova da jornada, em face da não apresentação dos controles, de fato, recai sobre o empregador, gerando presunção relativa de veracidade da jornada alegada pela reclamante, nos termos da Súmula nº 338, I, do C. TST Nega-se provimento ao recurso. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSRs A 1ª Reclamada busca a reforma da sentença que condenou ao pagamento de reflexos das horas extras em DSRs. Alega que a remuneração mensal da reclamante, sendo mensalista, já incluía o cômputo dos descansos semanais remunerados, e que, portanto, os reflexos das horas extraordinárias nos DSRs são indevidos, citando o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 605/59. A Súmula 172 do C. TST é clara ao dispor que "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Este entendimento visa a recomposição integral do DSR, que deve ser enriquecido proporcionalmente ao labor extraordinário habitual. O artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49, embora preveja que a remuneração do repouso semanal para mensalistas já considera o DSR, não impede a incidência de reflexos sobre as horas extras habituais, que alteram a base de cálculo da remuneração total do empregado. Nego provimento. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da 1ª reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para: condenar a parte reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 suprimido como horas extras; condenar a reclamada ao pagamento de um feriado ao mês - nos meses em que houve feriado(s) -, com adicional de 100%; determinar a aplicação do índice IPCA-e para correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a Taxa SELIC; conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinar o pagamento dos honorários periciais nos termos da Resolução 66/2010 do C. TST, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Heloísa Menegaz Loyola e as Exmas. Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Heloísa Menegaz Loyola. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. HELOISA MENEGAZ LOYOLA Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA DE OLIVEIRA SANTANA