PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS ROT 1001152-06.2016.5.02.0073 RECORRENTE: JOSE SOARES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. E OUTROS (1) 4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP 1001152-06.2016.5.02.0073 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE:JOSE SOARES DA SILVA FILHO EMBARGADO:V.ACÓRDÃO DE ID. 1de5756 São embargos declaratórios do autor, nos quais alega omissão no julgado. V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De fato, o aresto embargado não analisou o requerimento de imprestabilidade da testemunha convidada pela reclamada, o qual passo a apreciar. Não obstante as alegações do embargante, o fato de a testemunha patronal contrariar as declarações da testemunha obreira não retira a credibilidade de seu testemunho, sobretudo porque a prova oral produzida foi analisada em conjunto com a prova documental produzida nos presentes autos, sobretudo o depoimento pessoal do embargante, conforme transcrição que segue abaixo: "DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM Pleiteia o reclamante o deferimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, ao argumento de que permanecia à disposição da empregadora antes do efetivo início e ao término de seu labor. A irresignação do autor não merece prosperar. É cediço, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. E, havendo fichas de controles externo, inverte-se este ônus, que passa a dirigir-se ao empregador (artigo 74, § 2º c/c 845, ambos da CLT), que, in casu, deste encargo não se desincumbiu. Isso porque a testemunha da reclamada informou que trabalha na reclamada desde junho de 2011 na função de inspetor de tráfego; que foi inspetor da linha do reclamante desde que assumiu tal função; que trabalhou tanto dentro quanto fora da garagem; que o reclamante não precisava chegar antes do horário constante na ficha para iniciar a jornada; que era o plantonista na garagem que fechava a ficha do autor após o encerramento de todos os trabalhos; que nesta oportunidade o reclamante estava presente e conferia. JÁ a testemunha do autor, embora tenha informado que o horário de início do trabalho na ficha não era o de efetivo início não teve o condão de infirmar o quanto informado pela testemunha patronal, não possuindo força probatória a desconstituir os horários registrados, na medida em que não corroborou a versão autoral relacionada aos minutos que sucedem à jornada ao esclarecer que a ficha era fechada no ponto pelo fiscal, sendo que este já constava um acréscimo de 15 a 20 minutos correspondentes aos trâmites finais para levar o veículo para a garagem. Saliente-se ainda que em sua inicial o reclamante aduziu labor 30 minutos antes do registrado e finalizado uma hora depois. JÁ em seu depoimento alterou sua versão inicial ao relatar que efetivamente começava a trabalhar 30 minutos antes do horário de abertura que constava na ficha, tendo em vista que precisava realizar a averiguação geral do ônibus; que também no encerramento da ficha trabalhava cerca de 30 minutos a mais para encerrar o expediente, em razão das filas para tanto. Nesse sentido, do conjunto probatório em análise não se pode entender pela invalidade dos horários registrados nas fichas de controle externo, de modo que compartilho do entendimento da origem que concluiu que não restou seguramente comprovado pelo obreiro as alegações contidas na exordial de que ingressava, em média, trinta minutos antes da jornada contratual, encerrando o expediente, em média, uma hora após. Isso porque tenho que os depoimentos colhidos em juízo se excluem, ante a considerável incongruência. Por um lado, a testemunha do autor alega que o autor ingressava trinta minutos antes do horário apontado na ficha de registro, ao passo que a convidada pela ré declara que não era preciso antecipar a jornada (ID. c4f22f4). G.N Mantenho. Os embargos não constituem meio idôneo para cobrar reexame de fatos e provas apreciadas e valoradas pelo Colegiado. No mais, em pretendendo a revisão do julgado deve a parte socorrer-se do remédio jurídico cabível à hipótese. Acolho parcialmente, para acrescentar à decisão os esclarecimentos, mantida a conclusão. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL tão-somente para prestar os esclarecimentos constantes do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do V. Acórdão embargado, dando assim, por exaurida, a prestação jurisdicional. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2024. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.