PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ANDREA DE SOUZA MENDONCA RECLAMADO: HOSPITAL LEFORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 293a856 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDREA DE SOUZA MENDONCA em face de HOSPITAL LEFORTE S.A, DECIDO: 1) declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores 14/07/2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15. 2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) diferenças de adicional de insalubridade entre o grau máximo (40%) e o médio (20%), em 20% do salário mínimo (40% - 20%), devido do período imprescrito até abril de 2022, com reflexos em 13º salários, férias +1/3, FGTS e indenização de 40%. Apuração conforme parâmetros fixados na fundamentação; b) horas extras a partir da 12ª diária, com adicional coletivo de 90%, divisor 220, apuração com a globalidade e evolução salarial da autora, sem prejuízo da aplicação da Súmula 264 do TST e inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. Reflexos das horas extras em DSR, férias +1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%; observância da OJ nº 394 da SDI1 do TST para horas extras prestadas até 20/03/2023 (Tema Repetitivo 09 do TST); para horas extras prestadas a partir de 21/03/2023, o DSR majorado por extras também refletirá em 13º, férias +1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; c) indenização de 45 minutos por dia de labor pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50% e demais parâmetros acima, exceto reflexos pela natureza indenizatória da verba (CLT, art. 71,§4º); d) adicional noturno de 40% do período imprescrito até o final do contrato, por dia laborado das 22h de um dia às 05h do dia seguinte. Na apuração das verbas supra, deverão ser observados: divisor 220, apuração com a globalidade e evolução salarial da autora, sem prejuízo da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo, observância da Súmula 60, I, do TST e cômputo da hora ficta noturna (CLT, art.73, §§1º e 2º). Reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%. A partir de 21/03/2023, o DSR majorado pelo adicional noturno também refletirá em 13º, férias +1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; e) honorários periciais em favor do perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA no valor de R$ 2.500,00; f) honorários advocatícios ao patrono da reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença. 3) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, ao patrono da reclamada, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Na apuração das verbas supra, sem prejuízo dos reflexos, deverão ser excluídos os períodos de férias gozados pela reclamante, conforme anotação em CTPS (fls. 45). Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: adicional de inslaubridade com reflexos em 13º e em férias gozadas +1/3, horas extras e adicional noturno com reflexos em DSR, 13º e em férias gozadas +1/3. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar, se for o caso, as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. FÁBIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL LEFORTE S.A