PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001152-27.2024.5.02.0331 REQUERENTE: VALDETE SANTANA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4bd905 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 21/10/2024. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. VALDETE SANTANA DE ALMEIDA promove execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria como substituto processual. Procuração, declaração pessoal de hipossuficiência, documentos e cálculos às fls. 6/60. O MUNICÍPIO DE EMBU GUAÇU apresentou embargos à execução (fls. 62/66), arguindo, em síntese, ilegitimidade ativa do Sindicato, erro na indicação da data de ajuizamento da ação coletiva, prescrição quinquenal e imprecisão dos valores apresentados pela autora. Manifestação da autora às fls. 69/75. Examino. 2. Inicialmente, ratifico o recebimento da peça de fls. 62/66 não como embargos, mas como contestação aos cálculos de liquidação (CLT, art. 879, § 2º), para o que a ré foi intimada (fls. 61), examinando-a sob esse prisma inclusive quanto aos efeitos da ausência de valores que a parte entende devidos. 3. Equivoca-se a ré ao discorrer sobre a suposta ilegitimidade do Sindicato para promover a execução, eis que a ação de cumprimento foi ajuizada, em nome próprio, pela beneficiária da sentença proferida na ação coletiva. Rejeito a arguição de ilegitimidade ativa para a execução. 4. Não houve equívoco da autora na indicação da data do ajuizamento da ação coletiva (16.05.2023), conforme se verifica às fls. 4 e 6. Rejeito a impugnação. 5. A sentença declarou a prescrição bienal com relação aos contratos de trabalho extintos até 16.05.2021 e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16.05.2018. Na hipótese, o contrato iniciado em 18.04.2013 encontra-se em vigor e a apuração compreende o período de 16.05.2018 a dezembro de 2023, tendo em vista que a ré juntou aos autos da ação coletiva documentos que apontam a inclusão da parcela da condenação na folha de pagamento a partir de janeiro de 2024. Não houve apuração de valores referentes a 2016 e 2017. Rejeito a impugnação. 6. Os valores indicados pela autora não impediam a ré de apresentar seus próprios cálculos. Antes, a impugnação de cálculos com a indicação dos valores que a parte entende devidos é exigência do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Os valores apontados provêm das fichas financeiras acostadas à inicial, que são documentos comuns às partes e não foram impugnados pela ré. A alegação de que determinadas parcelas não deveriam ser consideradas para apuração dos DSRs, a exemplo da gratificação de pós-graduação, não se sustenta, visto que adotado como base de cálculo o salário-base. Rejeito a impugnação. 7. A sentença fixou critérios de correção monetária pelo IPCA-E a partir dos meses subsequentes aos vencidos e juros de 0,5% ao mês a contar de 16.05.2023, data do ajuizamento da ação coletiva, os quais incidem sobre as parcelas vencidas e decrescem, mês a mês, sobre as vincendas, parâmetros estes que foram observados. 8. Com a redação dada ao § 3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, introduziu-se critério objetivo para o possível deferimento da justiça gratuita, qual seja o percebimento de salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ainda que superado o limite, o § 4º do mesmo artigo da Consolidação impõe a concessão da gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A Súmula nº 463 do TST, já alterada em decorrência do CPC de 2015, consagra o entendimento de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." Vale destacar que o § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, salvo prova em contrário, satisfaz à exigência do § 4º do art. 790 da CLT. A propósito, colhe-se dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. A assistência judiciária gratuita está condicionada à declaração do requerente, pessoa natural, de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Portanto, uma vez presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica, considera-se preenchido o requisito legal, na linha do item I da Súmula 463 desta Corte, mormente quando não se extrai do acórdão recorrido a existência de prova que possa contrariar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. Com efeito, a situação econômica do reclamante não pode ser analisada somente em relação ao montante do salário recebido, uma vez que a sua condição econômica pode estar prejudicada ou alterada por vários fatores. A decisão que defere o benefício da justiça gratuita em tal contexto harmoniza-se com a Súmula de jurisprudência uniforme e o atual entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR-1000486-57.2018.5.02.0033, 8ª Turma, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, Julg. 16.06.2021, DEJT 21.06.2021) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR-10009624620195020038, 5ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, Julg. 18.05.2022, Publ. 27.05.2022) Sendo assim, em face da ausência de prova inequívoca que infirme a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos assinada pela própria exequente, a qual não está condicionada de forma absoluta aos seus ganhos, defiro os benefícios da justiça gratuita. 9. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora para fixar o valor do débito, atualizado até 30.09.2024 (correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, pro rata die, a contar de 16.05.2023 sobre as verbas vencidas e decrescentes, mês a mês, sobre as parcelas vincendas), em: Valor corrigido (bruto): R$ 59.765,33 Juros: R$ 4.562,61 FGTS a depositar em conta vinculada Valor corrigido: R$ 4.181,56 Juros: R$ 332,10 Honorários advocatícios (10%): R$ 6.884,16 Contribuição social da reclamada: R$ 14.457,21 Contribuição social da reclamante (a deduzir): R$ 2.079,12 Verbas tributáveis (valor monetariamente corrigido, sem juros, conforme a OJ nº 400 da SDI-I do TST): R$ 59.765,33 Número de meses: 71 O imposto de renda será oportunamente apurado segundo as regras aplicáveis aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), verificando-se, assim, a existência de imposto a ser retido ou isenção. Intimem-se as partes para impugnação à sentença de liquidação, pela exequente, em 5 dias (CLT, art. 884), e impugnação à execução, pela executada, em 30 dias (CPC, art. 535). Decorridos os prazos, prossiga-se de acordo com as normas referentes a precatórios e requisições de pequeno valor em vigor na época. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de outubro de 2024. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDETE SANTANA DE ALMEIDA