PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-68.2020.5.02.0007 RECLAMANTE: DALVA MARIA DE JESUS SOUZA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6ca028 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 06 de fevereiro de 2025. João Morysson F. O. Setubal Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, houve a designação de perícia contábil. Tendo em vista a concordância das partes, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (#id:b932293), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 40.756,60 referente ao principal, e juros no valor de R$ 14.397,73, ambos atualizados até 01/11/2024. Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de ajuizamento, sem correção na fase judicial. Juros SELIC (Receita Federal) após a distribuição, na forma da ADC-58. Contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99. Contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de 05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e sem acréscimos de multa.. Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 3.309,09. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 13.545,47. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 32.725,50. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 52. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 2.757,72 (5%), a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito engenheiro RENATO CALORIO TORRES PEREIRA, fixados no importe de R$ 2.500,00, em 15/09/2022, a cargo da parte reclamada. Honorários em favor do perito contábil EDMAR DA SILVA, ora fixados no importe de R$ 2.500,00, também a cargo da parte reclamada. As custas processuais foram recolhidas na fase de conhecimento, quando da interposição dos recursos. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e, sucessivamente, expedição de ofício para resgate das garantias apresentadas com o interposição dos recursos, sem prejuízo da inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.