PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1001152-76.2016.5.02.0082 AGRAVANTE: JAMIL AUN JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO EUDES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a29d9f2 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. JAMIL AUN JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. ANTONIO EUDES DE SOUSA RECURSO DE: JAMIL AUN JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id f095200; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 880d873). Regular a representação processual (Id 7029db8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegação(ões): Sustenta que o v. acórdão que não conheceu do agravo de petição em exceção de pré-executividade viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do v. acórdão Id b9c9e1d: " O presente processo não passa pelo crivo da admissibilidade. Explico: Com efeito, o ato jurisdicional que aprecia a exceção de pré-executividade possui natureza dúplice: se a rejeitar, será uma decisão meramente interlocutória e, portanto, irrecorrível de maneira imediata; se a acolher, será uma sentença meritória, já que estará dando fim ao processo de execução. No presente caso, verifico a decisão "a quo" rejeitou a "exceção de pré-executividade", sob duplo fundamento: em primeiro lugar, porque entendeu que tal medida não possui previsão legal, sendo apenas uma construção doutrinária; em segundo lugar, porque a entendeu incabível naquele momento, já que não houve a interposição anterior de Embargos à Execução pelo ora agravante a discutir quanto ao mérito da questão atinente à alegada impenhorabilidade do bem constrito. Neste sentido, a Lição de Manoel Antônio Teixeira Filho, no artigo "Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho", publicado pela Revista LTr nº 61 - 10, fl. 1307, a seguir transcrita em resumo: 'O ato jurisdicional que apreciar a exceção terá natureza dúplice: a) será decisão intercolutória, se a rejeitar (CLT, art. 893, § 1º), motivo por que trará em si o veto à recorribilidade autônoma (pelo devedor). Este contudo, poderá impugnar mencionada decisão no ensejo do oferecimento dos embargos à execução, contanto que garantido o juízo; b) Será sentença, se a acolher, pois, com isso estará dando fim ao processo de execução (CPC, art. 162, § 1º); sendo assim, poderá ser objeto de agravo de petição pelo credor (CLT, art. 897, a)" Na mesma linha a Súmula nº 214, do C. TST, no sentido em que tais decisões não ensejam recurso imediato: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão singular por meio da qual se rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante o disposto no artigo 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Decisão recorrida em sintonia com o entendimento pacificado desta Corte Superior. " (TSR-AIRR-1716-81.2003.5.10.0801. Ministra Dora Maria da Costa. Ac. 8ª Turma. DeJT 16.11.2012). Por esses fundamentos, o presente Agravo de Petição não merece ser conhecido, eis que incabível neste momento processual dos autos, diante da natureza meramente interlocutória da medida atacada. " O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é cabível o agravo de petição contra as decisões que rejeitam a exceção de pré-executividade, ainda que possuam natureza interlocutória. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RO 52-50.2011.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/03/2012; ARR 19700-68.1986.5.02.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2020. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Como o Regional não conheceu do agravo de petição interposto, a matéria nele deduzida, referente à impenhorabilidade de bem de família, não foi examinada pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Nesse sentido: “[...] RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. Não houve pronunciamento no acórdão do Regional sobre a matéria de fundo tratada no recurso de revista denegado (diferenças salariais - professor), em face do não conhecimento do respectivo recurso ordinário por incidência de óbice processual. Incidência da Súmula nº 297 do TST e inviabilizado o atendimento dos requisitos de recorribilidade previstos nos incisos I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10733-22.2021.5.15.0042, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Recurso (9045) / Cabimento (9098) / Decisão Interlocutória" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /gabn SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO EUDES DE SOUSA