PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001152-88.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: THAYNA NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: GUILHERME NICODEMUS LOPES DA SILVA ASSESSORIA FINANCEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff3cc8 proferida nos autos. CONCLUSÃOAção Trabalhista nº 1001152-88.2023.5.02.0054Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao Mm.(a) Juiz(a) do Trabalho desta 54ª Vara do Trabalho, ante o processado.Sentença fls. 76 a 83, p.p. Trânsito em julgado fl. 87.À elevada consideração.Carlos Damasceno Silva - Técnico JudiciárioVistos.Contra a reclamada, revel, correm os prazos independentemente de intimação, podendo intervir no processo em qualquer fase, inclusive os sócios, no estado em que se encontrar, nos termos do § único, art. 346, do CPC/2015.Diante do exposto, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, às fls. 89 a 103, atualizados até 30.06.2024, e fixo o montante exequendo, a cargo da reclamada, em:-R$ 14.764,03 principal líquido, deduzida contribuição social.-R$ 1.910,60 taxa Selic.-R$ 852,01 principal do FGTS em conta vinculada.-R$ 114,78 taxa Selic s/FGTS em conta vinculada.-R$ 903,78 honorários de sucumbência.-R$ 2.009,58 contribuições sociais das partes.-R$ 300,00 custas processuais.=R$20.854,78 TOTAL.Imposto de renda isento, na forma da IN 1558/2015 da RFB. Dispensada a manifestação da União-PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF-AGU nº 47/2023.Os valores deverão sofrer os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 200 do C.TST.Considerando que incumbe ao Juiz fixar o prazo e as condições do cumprimento da sentença (art. 832, § 1º, da CLT) para pagamento do valor bruto da execução e tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. §1º, do referido art. 5º), determino que a citação a que se refere o art. 880, da CLT, seja feita via postal, ou na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida 'citação' é, na verdade, mera 'intimação', inexigindo, inclusive, poderes específicos.Assim, sob pena de imediata penhora e nos termos do do CPC, fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a reclamada, efetuar:a)o depósito judicial atualizado do principal+Selic.b)o recolhimento do FGTS+selic atualizado em guia própria.c)o depósito judicial atualizado dos honorários de sucumbência.d)o recolhimento das contribuições atualizadas, em guia própria.e)o recolhimento das custas, em guia própria.O não recolhimento dos valores, em guias próprias, pela reclamada, responsável tributária, comprovadas no processo (caput do -A da CLT), implicará na aplicação de multa de 2% sobre o valor em execução em favor da parte contrária, nos termos do inciso IV e § único, do , do CPC.A insuficiência de patrimônio da executada para a satisfação do débito, implicará, automaticamente, sem necessidade de nova decisão, no redirecionamento da execução para o sócio abaixo elencado (, da , de 11.09.1990), uma vez que o empresário individual, titular da empresa, responde como pessoa natural, pois se confunde com a pessoa jurídica, não se fazendo distinção entre o patrimônio da empresa e do sócio-titular, descabendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Enunciado 53, da ENFAM, combinado com , da CLT. Considerando, ainda, que a reclamada não chegou a pagar as verbas rescisórias, horas extraordinárias e demais verbas condenatórias do reclamante e para os casos em que há comprovado risco de comprometimento do resultado útil do processo, como no caso em tela, as pessoas naturais da sociedade devem responder com seus bens pessoais, diante da tutela de urgência prevista nos /301, do CPC.-, CPF 377.***.***-54, R. Martim Soares, 223 - Tatuapé - São Paulo-SP - CEP 03065-050.Inadimplida a obrigação, procedam-se às penhoras on line sobre os ativos financeiros da reclamada e do sócio supra. Sendo negativas incluam-nos no cadastro do BNDT, realizando-se também as pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp. Ato contínuo, expeça-se Mandado de Intimação contra o sócio para pagamento da dívida nos termos desta decisão.Ressalto que o valor incontroverso não será objeto de garantia, devendo haver pagamento do respectivo valor no prazo assinalado. Eventual pagamento efetuado diretamente pelo executado ao exequente não exime aquele da responsabilidade pelos débitos fiscais.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular