PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001152-88.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: STEFANNY DA CRUZ BUENO ALONSO RECLAMADO: SL6 COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b25c0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a manifestação da autora de ID nº 16a1cd2. À elevada apreciação de
V. Exa.São Paulo, 07 de agosto de 2024.Simone Silveira Franco HaroAnalisa Judiciário
Vistos, etc.Embora regularmente intimada, a autora não cumpriu as determinações do despacho de Id nº 746f989.Veja-se que foi determinado por este Juízo que a autora emendasse a petição inicial, com peça substitutiva da exordial, a fim de esclarecer sobre a inclusão da reclamada SUN JIE no polo passivo da lide, bem como para informar o seu CPF, a fim de possibilitar a pesquisa do atual e correto endereço da referida reclamada e, consequentemente, sua citação.Contudo, a petição de ID nº 16a1cd2 não atende ao determinado, não se tratando de peça substitutiva da inicial.Ademais, o endereço informado pela autora (Rua João Kopke, 100) já foi diligenciado por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID nº 96b4795, ficando constatado que a reclamada não está mais localizada no imóvel.
Outrossim, a ausência do número do CPF impossibilita este Juízo de praticar as diligências necessárias para localização da reclamada.Frise-se que o art. 852-B, II, da CLT, proíbe a citação por edital no procedimento sumaríssimo, incumbindo à autora a correta indicação do nome e endereço das reclamadas, sob pena de arquivamento, ressaltando-se que a citada norma teve a sua constitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADI 2160-DF.
Pela pertinência, transcrevo parte do referido acórdão:Um dos objetivos principais do inc. II do art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho é conferir celeridade e efetividade ao rito sumaríssimo, mantendo-se a higidez processual aliada ao resultado útil inerentes àquele expedito curso processual.9. Haveria desigualdade material se se admitisse a citação editalícia no rito sumaríssimo, pois se permitiria a utilização, a critério daquele que viesse a ajuizar reclamação trabalhista, de expediente baseado em ficção jurídica em rito menos burocrático e, consequentemente, mais célere.
Essa prática tenderia a alinhar os ritos sumaríssimo e ordinário, em detrimento dos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade.Assim, julgo improcedente a alegada afronta ao princípio da isonomia, reconhecendo a legitimidade constitucional do inc. II do art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pela Lei n. 9.957, de 12 de janeiro de 2000.Diante do exposto, decido EXTINGUIR a presente demanda, sem resolução do mérito, com substrato no art. 852-B, §1º, da CLT.Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, em face de sua miserabilidade jurídica, atestada pela declaração que acompanhou a petição inicial.Custas, pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 49.189,96, no importe de R$ 983,80, das quais fica isenta, nos termos da lei.Retire-se a audiência de pauta.Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos.Intime-se a autora.Nada mais.
GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular