Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1001152-88.2026.5.02.0385 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 5 na data 05/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001152-88.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ce1ded proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, para deliberações. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO Petição nº 1bd84c1 Sem suspensão dos prazos em curso à reclamada, manifeste-se à autora, se há interesse em designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC-BARUERI. OSASCO/SP, 26 de agosto de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001152-88.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd91cd4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, para deliberações. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO Petição nº 3721303 Ante a expressa recusa manifestada pela reclamada, deixo de adotar, in casu, o Juízo 100% Digital. Retifique-se a autuação. Aguarde-se a audiência presencial já designada. Ficam as partes desde já intimadas de que, caso haja nova prorrogação do período de fechamento do prédio deste Fórum Trabalhista de Osasco – determinado pela Portaria GP/CR nº 11/2025 do TRT da 2ª Região – devidamente divulgada no Diário e na página do TRT2 na Internet, de forma a prejudicar a realização presencial da audiência, ela será automaticamente convertida para o formato telepresencial, cabendo às partes consultar o link da respectiva sessão, o qual será disponibilizado no processo até o dia útil imediatamente anterior à sessão. Intimem-se. OSASCO/SP, 24 de junho de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001152-88.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ce1ded proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, para deliberações. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO Petição nº 1bd84c1 Sem suspensão dos prazos em curso à reclamada, manifeste-se à autora, se há interesse em designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC-BARUERI. OSASCO/SP, 26 de agosto de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001152-88.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94c089a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, para deliberações. OSASCO/SP, 20 de agosto de 2026. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DECISÃO Petição nº f5ae9ad Trata-se de recurso ordinário tempestivamente interposto pelo (a) reclamante. Dispensado preparo, não havendo depósito recursal ou custas a serem recolhidas pelo(a) autor (a). Assim, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso ordinário interposto pelo (a) reclamante, intimando-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m) suas contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se ao segundo grau. Intimem-se. OSASCO/SP, 20 de agosto de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001152-88.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b02c2e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO As reclamadas opõe embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão e contradição quanto às diferenças de verbas rescisórias e à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Requer a apreciação de documentos apresentados com os embargos e, com efeito modificativo, a exclusão das condenações impugnadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, não prosperam. A embargante sustenta omissão quanto à análise de históricos de vale-transporte e vale-refeição, afirmando que tais documentos demonstrariam a efetiva disponibilização dos benefícios e legitimariam os descontos realizados no TRCT. Não há omissão. A própria embargante reconhece que os documentos invocados foram apresentados posteriormente à prolação da sentença, de modo que, por evidente, não poderiam ter sido objeto de apreciação no julgamento originário. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vício existente na decisão proferida, e não a reabrir a instrução processual mediante produção probatória posterior. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada posterior de documentos é admitida nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou à contraposição de documentos produzidos nos autos. No caso, conforme a própria narrativa da embargante, trata-se de históricos relativos a benefícios concedidos durante o contrato de trabalho, portanto referentes a fatos pretéritos e já conhecidos, sem indicação de circunstância que tenha impedido sua apresentação no momento processual oportuno. De toda sorte, a argumentação sequer enfrenta o fundamento central da sentença. O julgado não concluiu simplesmente que vale-transporte e vale-refeição jamais foram disponibilizados à reclamante. O que se reconheceu foi a ausência de demonstração da legitimidade dos descontos efetuados no TRCT, inclusive sob as rubricas “VR não utilizado” e “vale-transporte não utilizado”, algumas delas relacionadas a período de afastamento em licença-maternidade, além de outras rubricas igualmente não justificadas, como “banco negativo”, “desconto 13º salário” e “atrasos”. A sentença foi expressa ao consignar que, cotejados os créditos rescisórios com os descontos efetuados, parcelas como 13º salário e férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 foram absorvidas por descontos cuja legitimidade não foi comprovada, resultando em pagamento líquido de apenas R$ 14,64. Portanto, a demonstração de que benefícios foram disponibilizados no curso do contrato, por si só, não equivale à comprovação da legitimidade dos descontos realizados no acerto rescisório, nem evidencia qualquer vício no julgado. Também não há omissão quanto à dedução, pois a sentença já autorizou expressamente o abatimento das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Pretende a embargante, em verdade, nova apreciação da prova e reforma da conclusão adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ainda, a embargante sustenta contradição e omissão, invocando a Súmula 33, II, deste E. TRT, segundo a qual o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Também aqui não há vício a sanar. A sentença enfrentou expressamente a questão e consignou que não se tratava de mera existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo, mas da constatação de que as parcelas devidas por ocasião da ruptura contratual não foram regularmente quitadas no prazo legal, porquanto seus respectivos créditos foram neutralizados por descontos cuja legitimidade não foi demonstrada. Registrou-se, ainda, que o pagamento líquido de apenas R$ 14,64, nas circunstâncias verificadas nos autos, não se prestava a comprovar a regular quitação das verbas rescisórias. Não há, pois, incompatibilidade com a Súmula 33, II, deste Regional. O verbete refere-se à hipótese em que as verbas rescisórias são tempestivamente pagas e apenas posteriormente são reconhecidas diferenças em decisão judicial. Essa não foi a premissa fática adotada no caso concreto. A embargante busca, em realidade, substituir a conclusão expressamente lançada na sentença por outra que lhe seja mais favorável, o que demanda recurso próprio e não configura omissão ou contradição interna do julgado. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Intimem-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
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- WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001152-88.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b02c2e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO As reclamadas opõe embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão e contradição quanto às diferenças de verbas rescisórias e à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Requer a apreciação de documentos apresentados com os embargos e, com efeito modificativo, a exclusão das condenações impugnadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, não prosperam. A embargante sustenta omissão quanto à análise de históricos de vale-transporte e vale-refeição, afirmando que tais documentos demonstrariam a efetiva disponibilização dos benefícios e legitimariam os descontos realizados no TRCT. Não há omissão. A própria embargante reconhece que os documentos invocados foram apresentados posteriormente à prolação da sentença, de modo que, por evidente, não poderiam ter sido objeto de apreciação no julgamento originário. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vício existente na decisão proferida, e não a reabrir a instrução processual mediante produção probatória posterior. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada posterior de documentos é admitida nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou à contraposição de documentos produzidos nos autos. No caso, conforme a própria narrativa da embargante, trata-se de históricos relativos a benefícios concedidos durante o contrato de trabalho, portanto referentes a fatos pretéritos e já conhecidos, sem indicação de circunstância que tenha impedido sua apresentação no momento processual oportuno. De toda sorte, a argumentação sequer enfrenta o fundamento central da sentença. O julgado não concluiu simplesmente que vale-transporte e vale-refeição jamais foram disponibilizados à reclamante. O que se reconheceu foi a ausência de demonstração da legitimidade dos descontos efetuados no TRCT, inclusive sob as rubricas “VR não utilizado” e “vale-transporte não utilizado”, algumas delas relacionadas a período de afastamento em licença-maternidade, além de outras rubricas igualmente não justificadas, como “banco negativo”, “desconto 13º salário” e “atrasos”. A sentença foi expressa ao consignar que, cotejados os créditos rescisórios com os descontos efetuados, parcelas como 13º salário e férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 foram absorvidas por descontos cuja legitimidade não foi comprovada, resultando em pagamento líquido de apenas R$ 14,64. Portanto, a demonstração de que benefícios foram disponibilizados no curso do contrato, por si só, não equivale à comprovação da legitimidade dos descontos realizados no acerto rescisório, nem evidencia qualquer vício no julgado. Também não há omissão quanto à dedução, pois a sentença já autorizou expressamente o abatimento das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Pretende a embargante, em verdade, nova apreciação da prova e reforma da conclusão adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ainda, a embargante sustenta contradição e omissão, invocando a Súmula 33, II, deste E. TRT, segundo a qual o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Também aqui não há vício a sanar. A sentença enfrentou expressamente a questão e consignou que não se tratava de mera existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo, mas da constatação de que as parcelas devidas por ocasião da ruptura contratual não foram regularmente quitadas no prazo legal, porquanto seus respectivos créditos foram neutralizados por descontos cuja legitimidade não foi demonstrada. Registrou-se, ainda, que o pagamento líquido de apenas R$ 14,64, nas circunstâncias verificadas nos autos, não se prestava a comprovar a regular quitação das verbas rescisórias. Não há, pois, incompatibilidade com a Súmula 33, II, deste Regional. O verbete refere-se à hipótese em que as verbas rescisórias são tempestivamente pagas e apenas posteriormente são reconhecidas diferenças em decisão judicial. Essa não foi a premissa fática adotada no caso concreto. A embargante busca, em realidade, substituir a conclusão expressamente lançada na sentença por outra que lhe seja mais favorável, o que demanda recurso próprio e não configura omissão ou contradição interna do julgado. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Intimem-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001152-88.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a01a82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001152-88.2026.5.02.0385 Em 31 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA, Reclamante e INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DA CONVERSÃO EM DISPENSA SEM CAUSA. DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO GESTANTE A inicial afirma que a reclamante foi admitida em 25/11/24 tendo solicitado demissão em 18/11/2025, durante o curso da licença maternidade, que se estenderia até 20/11/2025. Sustenta a nulidade do ato, alegando ter sido compelida para tal, ante a alteração unilateral do local de trabalho, o que inviabilizaria a manutenção do contrato. Aduz ainda que, por estar dentro do período de estabilidade da gestante, deveria ter contado com a assistência sindical, conforme exige o artigo 500 da CLT. Invoca também a garantia normativa de estabilidade à gestante, de 60 dias após o efetivo retorno ao trabalho. Assim, postula a nulidade do pedido de demissão e a conversão em dispensa sem justa causa, além do pagamento das verbas rescisórias decorrentes e da indenização substitutiva do período estabilitário. A reclamada impugna os pedidos, sob alegação de que o pedido de demissão foi espontâneo, formalizado de próprio punho, sem qualquer vício de consentimento. Pois bem. Embora a reclamante sustente a nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical, sob invocação do art. 500 da CLT e da tese firmada no Tema 55 do C. TST, o conjunto probatório não autoriza a automática incidência do referido entendimento vinculante, impondo-se, desde logo, o devido distinguishing. Com efeito, a ratio decidendi do Tema 55 do C. TST está centrada na proteção da manifestação de vontade da empregada gestante em situações nas quais haja potencial vulnerabilidade, com risco de renúncia involuntária à garantia de emprego, especialmente diante de eventual vício de consentimento, coação ou induzimento patronal. Trata-se de mecanismo de controle da higidez do ato de ruptura contratual, e não de nulidade abstrata desvinculada do contexto fático. Todavia, no caso dos autos, não se verifica o substrato fático que legitime a incidência da referida tese, uma vez que inexiste qualquer elemento probatório apto a indicar vício de vontade, pressão, coação ou ingerência da reclamada na decisão de desligamento. Ao contrário. Da própria inicial colhe-se que a reclamante formalizou pedido de demissão de próprio punho, ainda no decurso da licença maternidade. Destaco que não se verifica, em tal documento, juntado em id. 62fc276, qualquer ressalva, resistência ou demonstração contemporânea de inconformismo quanto à ruptura contratual, mas tão somente quanto à ausência de comunicação da empresa acerca do cumprimento do aviso prévio. Nessa linha, a ausência de demonstração de situação objetiva de vulnerabilidade ou coação que pudesse comprometer a livre manifestação da vontade impede o reconhecimento de qualquer defeito no ato jurídico praticado. Ressalte-se, ainda, que a interpretação das normas protetivas trabalhistas deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não sendo juridicamente admissível a utilização da garantia de emprego como fundamento indenizatório dissociado da demonstração de irregularidade patronal ou de vício no ato de desligamento. Nesse contexto, admitir a nulidade do pedido de demissão sem qualquer prova de vício de consentimento, implicaria desvirtuar a finalidade teleológica da proteção à maternidade, convertendo-a em presunção absoluta de invalidade da vontade da trabalhadora, o que não encontra respaldo no sistema jurídico. Dessa forma, ainda que se reconheça que, à época da rescisão contratual, a reclamante estivesse gozando de estabilidade, tal circunstância, por si só, não invalida o pedido de demissão regularmente formalizado, quando ausentes elementos concretos que demonstrem vício de consentimento ou mesmo atuação patronal ilícita. Vale destacar que eventual falha de comunicação da empresa acerca do cumprimento do aviso-prévio não autoriza, por si só, a nulidade do pedido de demissão, sobretudo porque, das cópias dos e-mails trocados entre as partes (id. 29b9d80), não se extrai qualquer manifestação da obreira contrária à ruptura contratual, mas apenas sua irresignação quanto à possibilidade de desconto dos dias correspondentes ao aviso-prévio não cumprido. Igualmente, a alteração do local de trabalho da reclamante, ainda que tenha acarretado maior tempo de deslocamento, não constitui fundamento apto a ensejar a nulidade do ato, sobretudo porque a obreira, ao firmar o contrato de trabalho, anuiu expressamente com todas as suas cláusulas, dentre elas a cláusula 4, segundo a qual o empregado "concorda em cumprir suas funções na sede do Empregador, ou em qualquer estabelecimento, departamento, setor e/ou repartição onde o Empregador desenvolva ou possa eventualmente desenvolver suas atividades, dentro do território brasileiro ou no exterior" (id. b0cfcc4). Assim, por força do distinguishing em relação ao Tema 55 do C. TST, aliado à observância da boa-fé objetiva, impõe-se a manutenção da validade do pedido de demissão e, por consequência lógica, a improcedência dos pedidos de nulidade do ato, de conversão em dispensa imotivada e de indenização substitutiva do período estabilitário. Mantida a validade do pedido de demissão, restam improcedentes os pleitos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, guias para saque e seguro-desemprego. Ante o reconhecimento da validade da solicitação de dispensa, não há falar em indenização pelo período estabilitário. Rejeito. O saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias do aquisitivo 2024/2025 foram considerados no cálculo das verbas rescisórias constantes no TRCT de id. 2d54832. Quanto à controvérsia acerca da data do pedido de demissão, as cópias dos e-mails trocados entre as partes evidenciam que a reclamante solicitou seu desligamento em 18/11/2025, oportunidade em que foi orientada pela reclamada a apresentar carta de próprio punho informando se pretendia cumprir o aviso prévio. Em atendimento à solicitação, a reclamante apresentou carta manifestando expressamente sua intenção de cumprir o aviso prévio. Na sequência, a reclamada confirmou o recebimento da carta e questionou a reclamante acerca do cumprimento do aviso prévio, não havendo, contudo, qualquer evidência de resposta por parte da obreira. Ora, ao manifestar sua intenção de cumprir o aviso prévio, incumbia à reclamante comparecer à empresa para a efetiva prestação dos serviços durante o respectivo período. Além disso, ao contrário do alegado na petição inicial, verifica-se que a reclamada respondeu à comunicação da reclamante, confirmou o recebimento da carta de demissão e buscou esclarecer a forma de cumprimento do aviso prévio, sem que houvesse qualquer retorno da obreira. Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da reclamada quanto ao processamento do pedido de demissão ou ao não cumprimento do aviso prévio, circunstância que decorreu exclusivamente da conduta da própria reclamante. Outrossim, a análise do TRCT evidencia a existência de descontos que não se afiguram legítimos, a exemplo daqueles lançados sob as rubricas “banco negativo”, “VR não utilizado”, “desconto 13º salário”, “atrasos” e “vale-transporte não utilizado”. Com efeito, alguns desses descontos referem-se, inclusive, a benefícios relacionados a período em que a reclamante se encontrava afastada em gozo de licença-maternidade, não havendo justificativa para a cobrança de valores a título de vale-refeição e vale-transporte não utilizados. Do mesmo modo, não restou demonstrado fundamento legal, contratual ou normativo que autorizasse o desconto de saldo negativo de banco de horas no momento da rescisão. Ressalte-se que não se está a deferir a restituição autônoma de descontos indevidos, pretensão que não foi formulada na petição inicial. A análise dessas rubricas é realizada para aferir a alegada quitação das parcelas rescisórias expressamente postuladas na demanda. Nesse contexto, cotejando-se os créditos consignados no TRCT com os descontos nele efetuados, verifica-se que parcelas postuladas na exordial, notadamente o 13º salário e as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, foram absorvidas por descontos cuja legitimidade não restou comprovada, resultando em pagamento líquido de apenas R$ 14,64. Assim, o TRCT não comprova a regular quitação das verbas rescisórias objeto da demanda. Ao contrário, evidencia que os respectivos créditos foram, total ou parcialmente, neutralizados por descontos não justificados pela empregadora. Reconheço, portanto, que as parcelas rescisórias postuladas na petição inicial não foram integralmente quitadas e condeno a reclamada ao respectivo pagamento, nos limites dos pedidos formulados, autorizada apenas a dedução do valor liquido pago de R$14,64 e do aviso prévio. Pelo mesmo fundamento, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Com efeito, não se trata de mera existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo, mas da constatação de que as parcelas devidas por ocasião da ruptura contratual não foram regularmente quitadas, uma vez que os respectivos créditos foram absorvidos por descontos cuja legitimidade não restou demonstrada pela reclamada. O pagamento líquido de apenas R$ 14,64, nessas circunstâncias, não se presta a demonstrar a quitação das verbas rescisórias devidas à reclamante. Assim, constatado o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Por fim, improcede a multa do artigo 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h20, com uma hora de intervalo intrajornada e duas pausas de 10 minutos cada. Aduz que, embora formalmente registrada como recuperadora de crédito, exercia atividades típicas de operadora de telemarketing, mediante utilização de computador e headset para realização de ligações. Sustenta, assim, estar submetida à jornada especial aplicável à categoria e postula o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, com os respectivos reflexos. A reclamada impugna a pretensão e sustenta que a reclamante estava submetida à carga semanal de 36 horas, distribuída de segunda a sexta-feira, mediante compensação do sábado. Afirma que a jornada efetivamente cumprida era integralmente registrada nos controles de ponto e que eventuais excessos eram objeto de compensação por meio de banco de horas ou devidamente quitados. Considerando incontroverso, para os fins da presente análise, o enquadramento da reclamante nas atividades de teleatendimento/telemarketing, passo ao exame da jornada efetivamente cumprida. A reclamada apresentou os controles de frequência de ID c116ff9, os quais contêm registros variáveis de entrada, saída e intervalo, além da indicação dos períodos de afastamento e das ocorrências relacionadas ao banco de horas. Os espelhos de ponto consignam, como escala ordinária, o labor de segunda a sexta-feira, com jornada diária prevista de 7h12, correspondente a 36 horas semanais, mediante compensação do sábado. Com efeito, os próprios controles registram, reiteradamente, a rubrica “Horas Previstas: 07:12”. Os registros demonstram, ainda, que a jornada efetivamente cumprida não era invariável. Em determinados dias houve labor superior às 7h12 previstas, ao passo que, em outros, a jornada foi inferior, sendo as respectivas diferenças lançadas no banco de horas. A título exemplificativo, em 18/12/2024 foram registradas 8h20 de trabalho, com crédito de 1h08 no banco de horas; em 19/12/2024, 7h49, com crédito de 37 minutos; e, em 26/12/2024, 8h55, com crédito de 1h43. Verifica-se, portanto, que não se trata de hipótese em que inexistiu extrapolação da jornada ordinária. O que se extrai dos controles é que os excessos e déficits eram registrados e submetidos ao regime de compensação adotado pela empregadora. Os controles de jornada apresentam marcações variáveis e não foram especificamente infirmados pela reclamante mediante elemento de prova capaz de afastar sua força probatória. Reputo-os, portanto, válidos para fins de apuração da jornada. De igual modo, não houve impugnação específica e fundamentada quanto à validade do regime compensatório adotado. Conforme os instrumentos coletivos juntados aos autos - cláusula 11ª da CCT de 2024 (ID 38ba92e), cláusula 12ª da CCT de 2025 (ID b4168bf) e cláusula 6.1 do ACT de 2025 (ID 1f2d2de) - , foi autorizada a distribuição da carga semanal e a adoção do regime compensatório indicado pela reclamada. Nesse aspecto, a distribuição das 36 horas semanais em cinco dias de trabalho, com jornada de 7h12 e compensação do sábado, não implica, por si só, o reconhecimento de labor extraordinário a partir da sexta hora diária, uma vez adotado regime compensatório autorizado pela norma coletiva aplicável. Reconhecida, assim, a validade dos registros de ponto e do regime de compensação, incumbia à reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extraordinárias não compensadas ou não quitadas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou. A reclamante não indicou, ainda que por amostragem, período no qual os excessos registrados tenham deixado de ser compensados ou quitados, tampouco apresentou demonstrativo que evidenciasse saldo de horas extraordinárias a seu favor. A mera existência, nos cartões de ponto, de dias ou semanas em que houve extrapolação da jornada prevista não conduz, por si só, ao deferimento de horas extras, uma vez que os próprios documentos registram tais variações no sistema de compensação, não tendo sido demonstrada a existência de diferenças remanescentes em favor da trabalhadora. Diante disso, não comprovada a existência de horas extraordinárias não compensadas ou não quitadas, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR A reclamante postula o pagamento de participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2025, no valor de R$ 219,47, sob a alegação de que a parcela, prevista na cláusula 19ª da norma coletiva, não lhe foi quitada. A reclamada sustenta que o pagamento estava condicionado à assiduidade da empregada e à obtenção de resultado econômico positivo pela empresa, requisitos que, segundo afirma, não teriam sido satisfeitos. Examino. A cláusula 19ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (id. b4168bf) estabeleceu o pagamento da PLR no valor de R$ 219,47, em junho de 2026, condicionado à obtenção, pela empresa, de lucro líquido positivo no ano de 2025 em comparação com o exercício de 2024. A mesma cláusula instituiu critérios de assiduidade, prevendo percentuais distintos de pagamento de acordo com o número de faltas. Contudo, seu § 3º excluiu expressamente da aplicação desse critério as empregadas afastadas em razão de auxílio-maternidade. Os controles de jornada (id. c116ff9) revelam que a reclamante permaneceu em auxílio-doença até 19/05/2025 e, a partir de 20/05/2025, passou a usufruir licença-maternidade. Assim, não prospera a alegação defensiva de ausência da assiduidade necessária, pois a própria norma coletiva afasta a incidência desse critério em relação às empregadas em licença-maternidade. Quanto ao resultado econômico, a reclamada limitou-se a afirmar que não obteve lucro ou resultado positivo, sem apresentar balanço patrimonial, demonstração de resultado, resumo do IRPJ ou qualquer outro documento contábil apto a comprovar a alegação. Tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, cabia à empregadora demonstrá-lo, nos termos do art. 818, II, da CLT, sobretudo porque os documentos pertinentes permanecem sob sua disponibilidade. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de R$ 219,47 a título de participação nos lucros e resultados referente ao exercício de 2025. DOS DANOS MORAIS A reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que teria sido indiretamente coagida a pedir demissão, pois, ao término de sua licença-maternidade, foi informada de que o local de trabalho seria alterado, o que aumentaria consideravelmente seu tempo de deslocamento, inviabilizando a continuidade do vínculo diante dos cuidados exigidos por sua filha recém-nascida. Acrescenta que a reclamada lhe solicitou a elaboração de diversas cartas de demissão, com datas distintas, e não a informou acerca da garantia provisória de emprego prevista na norma coletiva, circunstâncias que, segundo afirma, configurariam abuso do poder patronal e ofensa à sua dignidade. A reclamada impugna a pretensão. Afirma que o pedido de demissão foi formulado de forma livre e consciente, inexistindo coação, ameaça, fraude ou qualquer conduta destinada a compelir a reclamante a romper o contrato. Aduz que a mudança do posto decorreu da alteração do endereço da própria empresa e que a confecção de mais de uma carta de demissão não constitui prova de coação, abuso de poder ou vício de consentimento. Examino. O dano extrapatrimonial pressupõe ação ou omissão que atinja a esfera moral ou existencial da pessoa, enquanto a responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 223-B e 223-C da CLT e 186 e 927 do Código Civil. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que solicitou demissão porque a empresa havia mudado de localidade e o retorno ao trabalho ficaria muito distante de sua residência. Não relatou ter sofrido ameaça, intimidação, constrangimento, engano ou qualquer ordem patronal para que encerrasse o contrato. Sua narrativa demonstra que a decisão foi motivada pelas dificuldades pessoais de deslocamento decorrentes da mudança do estabelecimento empresarial, e não por coação direta ou indireta praticada pela empregadora. A preposta, por sua vez, confirmou que a empresa transferiu suas instalações de Osasco para a Praça da República, bem como que foram confeccionados três documentos referentes ao pedido de demissão. Esclareceu, contudo, que o primeiro previa o cumprimento do aviso prévio; o segundo foi solicitado porque a reclamante não compareceu para trabalhá-lo; e o terceiro destinou-se à adequação da data no eSocial. Afirmou, ainda, que a empresa sempre considerou 18/11/2025 como a data do desligamento e que não houve prejuízo salarial no período compreendido entre os documentos. A solicitação de mais de uma carta de demissão, embora constitua procedimento inadequado e potencialmente gerador de insegurança, não caracteriza, isoladamente, ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da trabalhadora. Do mesmo modo, ainda que se considere que a alteração do local de trabalho tenha trazido dificuldade prática à reclamante, especialmente diante de sua condição de mãe de criança recém-nascida., tal circunstância não permite concluir, por si só, que a mudança tenha sido realizada com a finalidade de constrangê-la a pedir demissão. A prova indica que houve mudança do próprio estabelecimento empresarial, atingindo a operação da reclamada, e não transferência individual dirigida especificamente à autora. Não houve demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade da empregada. A testemunha convidada pela reclamante declarou ter deixado a empresa em setembro de 2025, antes do desligamento da obreira, ocorrido em novembro daquele ano. Suas afirmações acerca de metas elevadas e cobrança excessiva não esclarecem os fatos que fundamentam o pedido indenizatório e tampouco descrevem humilhações, ameaças ou tratamento ofensivo especificamente dirigidos à reclamante. A ausência de orientação patronal acerca de eventual estabilidade convencional também não configura, isoladamente, dano moral. Não se comprovou que a reclamada tenha ocultado deliberadamente informações, fornecido dados falsos ou se valido do desconhecimento da reclamante para constrangê-la a romper o contrato. Portanto, não demonstrada conduta ilícita patronal capaz de atingir os direitos da personalidade da reclamante, tampouco efetivo abalo extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. JÁ no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA em face de INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças de verbas rescisórias;Multa do art. 477, § 8º da CLT;PLR. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, com exceção de férias + 1/3, multa do art. 477, §8º, da CLT, honorários advocatícios e PLR, nos termos do art. 28 da Lei 8213/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001152-88.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a01a82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001152-88.2026.5.02.0385 Em 31 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA, Reclamante e INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DA CONVERSÃO EM DISPENSA SEM CAUSA. DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO GESTANTE A inicial afirma que a reclamante foi admitida em 25/11/24 tendo solicitado demissão em 18/11/2025, durante o curso da licença maternidade, que se estenderia até 20/11/2025. Sustenta a nulidade do ato, alegando ter sido compelida para tal, ante a alteração unilateral do local de trabalho, o que inviabilizaria a manutenção do contrato. Aduz ainda que, por estar dentro do período de estabilidade da gestante, deveria ter contado com a assistência sindical, conforme exige o artigo 500 da CLT. Invoca também a garantia normativa de estabilidade à gestante, de 60 dias após o efetivo retorno ao trabalho. Assim, postula a nulidade do pedido de demissão e a conversão em dispensa sem justa causa, além do pagamento das verbas rescisórias decorrentes e da indenização substitutiva do período estabilitário. A reclamada impugna os pedidos, sob alegação de que o pedido de demissão foi espontâneo, formalizado de próprio punho, sem qualquer vício de consentimento. Pois bem. Embora a reclamante sustente a nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical, sob invocação do art. 500 da CLT e da tese firmada no Tema 55 do C. TST, o conjunto probatório não autoriza a automática incidência do referido entendimento vinculante, impondo-se, desde logo, o devido distinguishing. Com efeito, a ratio decidendi do Tema 55 do C. TST está centrada na proteção da manifestação de vontade da empregada gestante em situações nas quais haja potencial vulnerabilidade, com risco de renúncia involuntária à garantia de emprego, especialmente diante de eventual vício de consentimento, coação ou induzimento patronal. Trata-se de mecanismo de controle da higidez do ato de ruptura contratual, e não de nulidade abstrata desvinculada do contexto fático. Todavia, no caso dos autos, não se verifica o substrato fático que legitime a incidência da referida tese, uma vez que inexiste qualquer elemento probatório apto a indicar vício de vontade, pressão, coação ou ingerência da reclamada na decisão de desligamento. Ao contrário. Da própria inicial colhe-se que a reclamante formalizou pedido de demissão de próprio punho, ainda no decurso da licença maternidade. Destaco que não se verifica, em tal documento, juntado em id. 62fc276, qualquer ressalva, resistência ou demonstração contemporânea de inconformismo quanto à ruptura contratual, mas tão somente quanto à ausência de comunicação da empresa acerca do cumprimento do aviso prévio. Nessa linha, a ausência de demonstração de situação objetiva de vulnerabilidade ou coação que pudesse comprometer a livre manifestação da vontade impede o reconhecimento de qualquer defeito no ato jurídico praticado. Ressalte-se, ainda, que a interpretação das normas protetivas trabalhistas deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não sendo juridicamente admissível a utilização da garantia de emprego como fundamento indenizatório dissociado da demonstração de irregularidade patronal ou de vício no ato de desligamento. Nesse contexto, admitir a nulidade do pedido de demissão sem qualquer prova de vício de consentimento, implicaria desvirtuar a finalidade teleológica da proteção à maternidade, convertendo-a em presunção absoluta de invalidade da vontade da trabalhadora, o que não encontra respaldo no sistema jurídico. Dessa forma, ainda que se reconheça que, à época da rescisão contratual, a reclamante estivesse gozando de estabilidade, tal circunstância, por si só, não invalida o pedido de demissão regularmente formalizado, quando ausentes elementos concretos que demonstrem vício de consentimento ou mesmo atuação patronal ilícita. Vale destacar que eventual falha de comunicação da empresa acerca do cumprimento do aviso-prévio não autoriza, por si só, a nulidade do pedido de demissão, sobretudo porque, das cópias dos e-mails trocados entre as partes (id. 29b9d80), não se extrai qualquer manifestação da obreira contrária à ruptura contratual, mas apenas sua irresignação quanto à possibilidade de desconto dos dias correspondentes ao aviso-prévio não cumprido. Igualmente, a alteração do local de trabalho da reclamante, ainda que tenha acarretado maior tempo de deslocamento, não constitui fundamento apto a ensejar a nulidade do ato, sobretudo porque a obreira, ao firmar o contrato de trabalho, anuiu expressamente com todas as suas cláusulas, dentre elas a cláusula 4, segundo a qual o empregado "concorda em cumprir suas funções na sede do Empregador, ou em qualquer estabelecimento, departamento, setor e/ou repartição onde o Empregador desenvolva ou possa eventualmente desenvolver suas atividades, dentro do território brasileiro ou no exterior" (id. b0cfcc4). Assim, por força do distinguishing em relação ao Tema 55 do C. TST, aliado à observância da boa-fé objetiva, impõe-se a manutenção da validade do pedido de demissão e, por consequência lógica, a improcedência dos pedidos de nulidade do ato, de conversão em dispensa imotivada e de indenização substitutiva do período estabilitário. Mantida a validade do pedido de demissão, restam improcedentes os pleitos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, guias para saque e seguro-desemprego. Ante o reconhecimento da validade da solicitação de dispensa, não há falar em indenização pelo período estabilitário. Rejeito. O saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias do aquisitivo 2024/2025 foram considerados no cálculo das verbas rescisórias constantes no TRCT de id. 2d54832. Quanto à controvérsia acerca da data do pedido de demissão, as cópias dos e-mails trocados entre as partes evidenciam que a reclamante solicitou seu desligamento em 18/11/2025, oportunidade em que foi orientada pela reclamada a apresentar carta de próprio punho informando se pretendia cumprir o aviso prévio. Em atendimento à solicitação, a reclamante apresentou carta manifestando expressamente sua intenção de cumprir o aviso prévio. Na sequência, a reclamada confirmou o recebimento da carta e questionou a reclamante acerca do cumprimento do aviso prévio, não havendo, contudo, qualquer evidência de resposta por parte da obreira. Ora, ao manifestar sua intenção de cumprir o aviso prévio, incumbia à reclamante comparecer à empresa para a efetiva prestação dos serviços durante o respectivo período. Além disso, ao contrário do alegado na petição inicial, verifica-se que a reclamada respondeu à comunicação da reclamante, confirmou o recebimento da carta de demissão e buscou esclarecer a forma de cumprimento do aviso prévio, sem que houvesse qualquer retorno da obreira. Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da reclamada quanto ao processamento do pedido de demissão ou ao não cumprimento do aviso prévio, circunstância que decorreu exclusivamente da conduta da própria reclamante. Outrossim, a análise do TRCT evidencia a existência de descontos que não se afiguram legítimos, a exemplo daqueles lançados sob as rubricas “banco negativo”, “VR não utilizado”, “desconto 13º salário”, “atrasos” e “vale-transporte não utilizado”. Com efeito, alguns desses descontos referem-se, inclusive, a benefícios relacionados a período em que a reclamante se encontrava afastada em gozo de licença-maternidade, não havendo justificativa para a cobrança de valores a título de vale-refeição e vale-transporte não utilizados. Do mesmo modo, não restou demonstrado fundamento legal, contratual ou normativo que autorizasse o desconto de saldo negativo de banco de horas no momento da rescisão. Ressalte-se que não se está a deferir a restituição autônoma de descontos indevidos, pretensão que não foi formulada na petição inicial. A análise dessas rubricas é realizada para aferir a alegada quitação das parcelas rescisórias expressamente postuladas na demanda. Nesse contexto, cotejando-se os créditos consignados no TRCT com os descontos nele efetuados, verifica-se que parcelas postuladas na exordial, notadamente o 13º salário e as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, foram absorvidas por descontos cuja legitimidade não restou comprovada, resultando em pagamento líquido de apenas R$ 14,64. Assim, o TRCT não comprova a regular quitação das verbas rescisórias objeto da demanda. Ao contrário, evidencia que os respectivos créditos foram, total ou parcialmente, neutralizados por descontos não justificados pela empregadora. Reconheço, portanto, que as parcelas rescisórias postuladas na petição inicial não foram integralmente quitadas e condeno a reclamada ao respectivo pagamento, nos limites dos pedidos formulados, autorizada apenas a dedução do valor liquido pago de R$14,64 e do aviso prévio. Pelo mesmo fundamento, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Com efeito, não se trata de mera existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo, mas da constatação de que as parcelas devidas por ocasião da ruptura contratual não foram regularmente quitadas, uma vez que os respectivos créditos foram absorvidos por descontos cuja legitimidade não restou demonstrada pela reclamada. O pagamento líquido de apenas R$ 14,64, nessas circunstâncias, não se presta a demonstrar a quitação das verbas rescisórias devidas à reclamante. Assim, constatado o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Por fim, improcede a multa do artigo 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h20, com uma hora de intervalo intrajornada e duas pausas de 10 minutos cada. Aduz que, embora formalmente registrada como recuperadora de crédito, exercia atividades típicas de operadora de telemarketing, mediante utilização de computador e headset para realização de ligações. Sustenta, assim, estar submetida à jornada especial aplicável à categoria e postula o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, com os respectivos reflexos. A reclamada impugna a pretensão e sustenta que a reclamante estava submetida à carga semanal de 36 horas, distribuída de segunda a sexta-feira, mediante compensação do sábado. Afirma que a jornada efetivamente cumprida era integralmente registrada nos controles de ponto e que eventuais excessos eram objeto de compensação por meio de banco de horas ou devidamente quitados. Considerando incontroverso, para os fins da presente análise, o enquadramento da reclamante nas atividades de teleatendimento/telemarketing, passo ao exame da jornada efetivamente cumprida. A reclamada apresentou os controles de frequência de ID c116ff9, os quais contêm registros variáveis de entrada, saída e intervalo, além da indicação dos períodos de afastamento e das ocorrências relacionadas ao banco de horas. Os espelhos de ponto consignam, como escala ordinária, o labor de segunda a sexta-feira, com jornada diária prevista de 7h12, correspondente a 36 horas semanais, mediante compensação do sábado. Com efeito, os próprios controles registram, reiteradamente, a rubrica “Horas Previstas: 07:12”. Os registros demonstram, ainda, que a jornada efetivamente cumprida não era invariável. Em determinados dias houve labor superior às 7h12 previstas, ao passo que, em outros, a jornada foi inferior, sendo as respectivas diferenças lançadas no banco de horas. A título exemplificativo, em 18/12/2024 foram registradas 8h20 de trabalho, com crédito de 1h08 no banco de horas; em 19/12/2024, 7h49, com crédito de 37 minutos; e, em 26/12/2024, 8h55, com crédito de 1h43. Verifica-se, portanto, que não se trata de hipótese em que inexistiu extrapolação da jornada ordinária. O que se extrai dos controles é que os excessos e déficits eram registrados e submetidos ao regime de compensação adotado pela empregadora. Os controles de jornada apresentam marcações variáveis e não foram especificamente infirmados pela reclamante mediante elemento de prova capaz de afastar sua força probatória. Reputo-os, portanto, válidos para fins de apuração da jornada. De igual modo, não houve impugnação específica e fundamentada quanto à validade do regime compensatório adotado. Conforme os instrumentos coletivos juntados aos autos - cláusula 11ª da CCT de 2024 (ID 38ba92e), cláusula 12ª da CCT de 2025 (ID b4168bf) e cláusula 6.1 do ACT de 2025 (ID 1f2d2de) - , foi autorizada a distribuição da carga semanal e a adoção do regime compensatório indicado pela reclamada. Nesse aspecto, a distribuição das 36 horas semanais em cinco dias de trabalho, com jornada de 7h12 e compensação do sábado, não implica, por si só, o reconhecimento de labor extraordinário a partir da sexta hora diária, uma vez adotado regime compensatório autorizado pela norma coletiva aplicável. Reconhecida, assim, a validade dos registros de ponto e do regime de compensação, incumbia à reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extraordinárias não compensadas ou não quitadas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou. A reclamante não indicou, ainda que por amostragem, período no qual os excessos registrados tenham deixado de ser compensados ou quitados, tampouco apresentou demonstrativo que evidenciasse saldo de horas extraordinárias a seu favor. A mera existência, nos cartões de ponto, de dias ou semanas em que houve extrapolação da jornada prevista não conduz, por si só, ao deferimento de horas extras, uma vez que os próprios documentos registram tais variações no sistema de compensação, não tendo sido demonstrada a existência de diferenças remanescentes em favor da trabalhadora. Diante disso, não comprovada a existência de horas extraordinárias não compensadas ou não quitadas, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR A reclamante postula o pagamento de participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2025, no valor de R$ 219,47, sob a alegação de que a parcela, prevista na cláusula 19ª da norma coletiva, não lhe foi quitada. A reclamada sustenta que o pagamento estava condicionado à assiduidade da empregada e à obtenção de resultado econômico positivo pela empresa, requisitos que, segundo afirma, não teriam sido satisfeitos. Examino. A cláusula 19ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025 (id. b4168bf) estabeleceu o pagamento da PLR no valor de R$ 219,47, em junho de 2026, condicionado à obtenção, pela empresa, de lucro líquido positivo no ano de 2025 em comparação com o exercício de 2024. A mesma cláusula instituiu critérios de assiduidade, prevendo percentuais distintos de pagamento de acordo com o número de faltas. Contudo, seu § 3º excluiu expressamente da aplicação desse critério as empregadas afastadas em razão de auxílio-maternidade. Os controles de jornada (id. c116ff9) revelam que a reclamante permaneceu em auxílio-doença até 19/05/2025 e, a partir de 20/05/2025, passou a usufruir licença-maternidade. Assim, não prospera a alegação defensiva de ausência da assiduidade necessária, pois a própria norma coletiva afasta a incidência desse critério em relação às empregadas em licença-maternidade. Quanto ao resultado econômico, a reclamada limitou-se a afirmar que não obteve lucro ou resultado positivo, sem apresentar balanço patrimonial, demonstração de resultado, resumo do IRPJ ou qualquer outro documento contábil apto a comprovar a alegação. Tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, cabia à empregadora demonstrá-lo, nos termos do art. 818, II, da CLT, sobretudo porque os documentos pertinentes permanecem sob sua disponibilidade. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de R$ 219,47 a título de participação nos lucros e resultados referente ao exercício de 2025. DOS DANOS MORAIS A reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que teria sido indiretamente coagida a pedir demissão, pois, ao término de sua licença-maternidade, foi informada de que o local de trabalho seria alterado, o que aumentaria consideravelmente seu tempo de deslocamento, inviabilizando a continuidade do vínculo diante dos cuidados exigidos por sua filha recém-nascida. Acrescenta que a reclamada lhe solicitou a elaboração de diversas cartas de demissão, com datas distintas, e não a informou acerca da garantia provisória de emprego prevista na norma coletiva, circunstâncias que, segundo afirma, configurariam abuso do poder patronal e ofensa à sua dignidade. A reclamada impugna a pretensão. Afirma que o pedido de demissão foi formulado de forma livre e consciente, inexistindo coação, ameaça, fraude ou qualquer conduta destinada a compelir a reclamante a romper o contrato. Aduz que a mudança do posto decorreu da alteração do endereço da própria empresa e que a confecção de mais de uma carta de demissão não constitui prova de coação, abuso de poder ou vício de consentimento. Examino. O dano extrapatrimonial pressupõe ação ou omissão que atinja a esfera moral ou existencial da pessoa, enquanto a responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 223-B e 223-C da CLT e 186 e 927 do Código Civil. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que solicitou demissão porque a empresa havia mudado de localidade e o retorno ao trabalho ficaria muito distante de sua residência. Não relatou ter sofrido ameaça, intimidação, constrangimento, engano ou qualquer ordem patronal para que encerrasse o contrato. Sua narrativa demonstra que a decisão foi motivada pelas dificuldades pessoais de deslocamento decorrentes da mudança do estabelecimento empresarial, e não por coação direta ou indireta praticada pela empregadora. A preposta, por sua vez, confirmou que a empresa transferiu suas instalações de Osasco para a Praça da República, bem como que foram confeccionados três documentos referentes ao pedido de demissão. Esclareceu, contudo, que o primeiro previa o cumprimento do aviso prévio; o segundo foi solicitado porque a reclamante não compareceu para trabalhá-lo; e o terceiro destinou-se à adequação da data no eSocial. Afirmou, ainda, que a empresa sempre considerou 18/11/2025 como a data do desligamento e que não houve prejuízo salarial no período compreendido entre os documentos. A solicitação de mais de uma carta de demissão, embora constitua procedimento inadequado e potencialmente gerador de insegurança, não caracteriza, isoladamente, ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da trabalhadora. Do mesmo modo, ainda que se considere que a alteração do local de trabalho tenha trazido dificuldade prática à reclamante, especialmente diante de sua condição de mãe de criança recém-nascida., tal circunstância não permite concluir, por si só, que a mudança tenha sido realizada com a finalidade de constrangê-la a pedir demissão. A prova indica que houve mudança do próprio estabelecimento empresarial, atingindo a operação da reclamada, e não transferência individual dirigida especificamente à autora. Não houve demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade da empregada. A testemunha convidada pela reclamante declarou ter deixado a empresa em setembro de 2025, antes do desligamento da obreira, ocorrido em novembro daquele ano. Suas afirmações acerca de metas elevadas e cobrança excessiva não esclarecem os fatos que fundamentam o pedido indenizatório e tampouco descrevem humilhações, ameaças ou tratamento ofensivo especificamente dirigidos à reclamante. A ausência de orientação patronal acerca de eventual estabilidade convencional também não configura, isoladamente, dano moral. Não se comprovou que a reclamada tenha ocultado deliberadamente informações, fornecido dados falsos ou se valido do desconhecimento da reclamante para constrangê-la a romper o contrato. Portanto, não demonstrada conduta ilícita patronal capaz de atingir os direitos da personalidade da reclamante, tampouco efetivo abalo extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. JÁ no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA em face de INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças de verbas rescisórias;Multa do art. 477, § 8º da CLT;PLR. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, com exceção de férias + 1/3, multa do art. 477, §8º, da CLT, honorários advocatícios e PLR, nos termos do art. 28 da Lei 8213/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001152-88.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd91cd4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, para deliberações. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO Petição nº 3721303 Ante a expressa recusa manifestada pela reclamada, deixo de adotar, in casu, o Juízo 100% Digital. Retifique-se a autuação. Aguarde-se a audiência presencial já designada. Ficam as partes desde já intimadas de que, caso haja nova prorrogação do período de fechamento do prédio deste Fórum Trabalhista de Osasco – determinado pela Portaria GP/CR nº 11/2025 do TRT da 2ª Região – devidamente divulgada no Diário e na página do TRT2 na Internet, de forma a prejudicar a realização presencial da audiência, ela será automaticamente convertida para o formato telepresencial, cabendo às partes consultar o link da respectiva sessão, o qual será disponibilizado no processo até o dia útil imediatamente anterior à sessão. Intimem-se. OSASCO/SP, 24 de junho de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001152-88.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V.Sa intimada para tomar ciência da decisão, ID. 9582c63: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26061116164591200000466615291?instancia=1 OSASCO/SP, 15 de junho de 2026. RENATA FRANCA COUTINHO Servidor
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- WELLEN MIRIAN DE CARVALHO OLIVEIRA
Processo 1001152-88.2026.5.02.0385 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Osasco na data 03/06/2026
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