PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001153-37.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: ANA KARINA SILVA GOMES RECLAMADO: LACTALIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1421a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, bem como a RATIFICAÇÃO do acordo pela reclamante mediante comparecimento no balcão da Secretaria (TERMO DE RATIFICAÇÃO de ID c65996a), HOMOLOGO o acordo de Id a02c599, para que surta seus efeitos legais Requereu o(a) autor(a) a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A lei nº 13.467/17 criou os §§ 3º e 4º no art. 790 da CLT, permitindo a concessão do benefício da justiça gratuita aos que estiverem empregados, mas recebendo salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou, ainda a parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Por sua vez, o TST pacificando a questão, reconheceu por meio da Súmula 463, presunção da hipossuficiência pela simples apresentação da declaração de hipossuficiência econômica firmada, dispondo: Súmula 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. Dessa forma, ressalvando meu entendimento sobre a matéria, por uma questão de política judiciária, adapto-me ao entendimento sedimentando, reconhecendo o benefício da justiça ao reclamante pelo fato de ter juntado a declaração de hipossuficiência econômica sob ID 552ed7c. Custas pela reclamante no valor de R$ 860,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 43.000,00), das quais é isenta, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação do objeto da ação e da relação jurídica existente entre as partes, para nada mais reclamar, seja a que título for. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas, devendo a autora noticiar eventual inadimplemento em até 10 dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de se considerar a obrigação cumprida. Considerando o valor do acordo, nos termos do -A do Provimento nº1/2008, alterado pelo do Provimento GP/CR nº 01/2014 e GP /CR n 872/2023 (valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a ), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Regional Federal. Intimem-se as partes. Após o cumprimento do acordo, , dê-se baixa e arquive-se. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular