Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FLEURY S.A., NICOLLE DEMETRIO MENEZES
- Advogados
- JOAO BATISTA PEREIRA NETO (OAB 285684/SP), EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB 363153/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001153-43.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: NICOLLE DEMETRIO MENEZES RECLAMADO: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 754e6c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move NICOLLE DEMETRIO MENEZES, Reclamante, em face de FLEURY S.A., Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - salários do período compreendido entre a dispensa e a data final da garantia no emprego (de 06/05/2026 até 29/07/2027); além de diferenças a título de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, e depósitos do FGTS referentes ao período, inclusive a respectiva diferença da multa de 40%. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Conceda-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em atenção ao art. 832, §3º, CLT, declaro que não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno a Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em , no importe de . Intimem-se as partes. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
